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7 DE JUNHO 0E 1979

1667

Projecto de lei n.º 267/I

Proposta de eliminação do artigo 3.º ARTIGO 3.º

Eliminar.

Lisboa, 6 de Maio de 1979.— Os Deputados Independentes: António Lopes Cardoso — Reinaldo Vital Rodrigues — Justiniano Brás Pinto.

Proposta de eliminação do nº 4 do artigo 24.º na redacção que lhe é dada pelo artigo 1.º do projecto de lei

ARTIGO 24.º

1 —...............................................................

2 —...............................................................

3—...............................................................

4 — Eliminar.

Lisboa, 6 de Maio de 1979. — O Deputado Independente, J. J. Brás Pinto.

Proposta de alteração ao artigo 1.º na redacção dada ao artigo 24.º

ARTIGO 24.°

(Actos declarados ineficazes)

1 —...............................................................

2 —...............................................................

3 —...............................................................

4 — Para os efeitos de aplicação da presente lei, os contratos de promessa tendo por objecto bens expropriáveis só são válidos quando constem de escritura pública ou quando as assinaturas dos promitentes estejam notarialmente reconhecidas, considerando-se celebrados na data do reconhecimento.

Lisboa, 6 de Maio de 1979. — Os Deputados Independentes: António Lopes Cardoso — Reinaldo Vital Rodrigues.

Proposta de alteração ao artigo 1.° na redacção dada ao artigo 26.°

ARTIGO 26.º

(Area de reserva)

1 —...............................................................

a)..............................................................

b) O proprietário, o usufrutuário, o superficiário,

ou o usuário, actuais ou posteriores, explorarem desde logo directamente o prédio ou prédios correspondentes à área de reserva e continuem a fazê-lo.

2 — A área de reserva será de 35 000 a 70 000 pontos, conforme a área efectivamente explorada quando:

a) O proprietário, o usufrutuário, o superficiário ou o usuário, actuais ou anteriores, explorarem ou tiverem explorado directamente nos respectivos prédios expropriáveis qualquer área entre 35 000 e 70 000 pontos no ano agrícola em curso à data da expropriação ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido, ou do ano agrícola imediatamente anterior;

b) O proprietário, o usufrutuário, o superficiário, o arrendatário ou o usuário, actuais ou posteriores, explorem desde logo directamente o prédio ou prédios correspondentes à área da reserva e continuem a fazê-lo.

3 —...............................................................

a) ..............................................................

b) Por decisão judicial proferida em acção de

simples declaração.

4 — Eliminar.

5 —...............................................................

6 —...............................................................

Lisboa, 6 de Maio de 1979. — Os Deputados Independentes: António Lopes Cardoso — Reinaldo Vital Rodrigues — José Brás Pinto.

Proposta de eliminação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 28.° na redacção que lhe é dada pelo artigo 1.º do projecto de lei

ARTIGO 28.º

(Majorações)

1 —...............................................................

2 — Eliminar.

3 — Eliminar.

Lisboa, 6 de Maio de 1979. — Os Deputados Independentes: António Lopes Cardoso — R. Vital Rodrigues—J. Brás Pinto.

Proposta de alteração ao artigo 1.º na redacção dada ao artigo 36.º

ARTIGO 36.°

1 —...............................................................

2 —...............................................................

3 —...............................................................

4 —...............................................................

5 — A declaração da inviabilidade económica prevista no número anterior compete ao Ministro da Agricultura e Pescas mediante despacho fundamentado, a solicitação de qualquer interessado.

Lisboa, 6 de Maio de 1979. — Os Deputados Independentes: António Lopes Cardoso — R. Vital Rodrigues— J. Brás Pinto.

Proposta de alteração ao artigo 1.° na redacção dada ao artigo 47.°

ARTIGO 47.°

1 — Os agricultores empresários e as sociedades de qualquer tipo, exceptuadas as cooperativas de produção agrícola e as unidades de exploração colectiva por trabalhadores, não podem explorar na zona de intervenção, directa ou indirectamente, a qualquer título, uma área de terra que exceda os limites fixados nos artigos 23.º e seguintes.

2 — Eliminar.

Lisboa, 6 de Maio de 1979. — Os Deputados Independentes: António Lopes Cardoso — R. Vital Rodrigues— J. Brás Pinto.