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7 DE JUNHO DE 1979

1669

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando:

a) Que a Resolução n.° 51/79, de 7 de Fevereiro

de 1979, faz cessar a intervenção do Estado na Sociedade dos Vinhos Borges & Irmão no prazo de cento e vinte dias;

b) Que convoca uma assembleia geral extraordi-

nária, a reunir cento e vinte dias após a publicação desta resolução, pelas 15 horas, na sede da Sociedade, para a aprovação das alterações ao pacto social e eleição dos corpos sociais que assumirão a gestão da empresa após a desintervenção;

c) Que a Resolução n.° 51/79 não contém ne-

nhuma disposição precisa quanto às medidas necessárias ao saneamento económico e financeiro da Sociedade dos Vinhos Borges & Irmão nem fixa o prazo para o seu cumprimento obrigatório;

d) Que, nos termos do Decreto — Lei n.° 38/79 os

poderes atribuídos às assembleias das sociedades dizem apenas respeito à aprovação das medidas que não for possível executar antes da cessação da intervenção e que as medidas previstas na Resolução n.° 51/79 são para executar no período da intervenção:

e) Que, nos termos da Resolução n.° 150/79, foi

suspensa a execução do Decreto — Lei n.° 38/ 79, até que seja publicada a lei que o alterar, por ratificação; f) Que, nos termos da lei de alteração ao Decreto — Lei n.° 38/79, a cessação das intervenções passará a ser efectuada por decreto-lei;

g) Que a lei de alteração atrás referida vem re-

por o espírito do Decreto — Lei n.6 422/76, anulando as alterações que lhe haviam sido introduzidas pelo Decreto — Lei n.° 38/79;

h) Que será, em termos de interesse nacional e

sectorial, inaceitável que a empresa venha a ser vítima de uma situação de indefinição:

Requeremos que, nos termos constitucionais e regimentais, pelo Ministério do Comércio e Turismo, nos sejam prestados os seguintes esclarecimentos:

1 — Pretende o Governo marcar nova data para a cessação da intervenção na Sociedade dos Vinhos Borges & Irmão?

2 — Pretende o Governo adiar ou não a assembleia de accionistas para data posterior à homologação do contrato de viabilização?

3 — Pretende o Governo emitir ou não nova decisão que respeite o Decreto — Lei n.° 422/76 e nomeadamente:

3.1 —Especificaras medidas necessárias ao saneamento económico e financeiro da Sociedade dos Vinhos Borges & Irmão e os prazos para o seu cumprimento obrigatório;

3.2 — Defina com precisão os critérios de aumento e repartição do capital social;

3.3 — Cometa à assembleia de accionistas apenas a eleição dos corpos sociais que assumirão a gestão da empresa após a desintervenção?

4 — Que outras medidas pretende o Governo tomar com a urgência que o caso requer?

Lisboa, Palácio de S. Bento, 6 de Junho de 1979. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, António Sousa Gomes—Alberto Andrade.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Deputado abaixo assinado, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, vem requerer ao Governo, através do Ministério da Agricultura e Pescas, resposta sobre as seguintes questões:

1.° Quais os motivos que levaram ao afastamento do Dr. Mário João de Oliveira Ruivo das funções que lhe estavam oficialmente atribuídas nas matérias referentes ao direito do mar e assuntos oceânicos internacionais, em particular na Conferência das Nações Unidas sobre Direito do Mar e na Comissão Oceanógrafica Intergovernamental, assim como em qualquer outra actividade oficial naqueles domínios?

Quais as funções actuais, expressamente atribuídas ao inspector — geral do MAP, Dr. Mário João de Oliveira Ruivo, assim como quais os meios de apoio que lhe foram fornecidos?

Mais solicita que lhe sejam fornecidos os despachos e documentação pertinente em que se basearam, sobre o referido afastamento.

2.° A actividade da delegação portuguesa ao longo da Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, desde o seu início em Caracas, em 1974, pautou-se por uma inteligente defesa dos interesses nacionais, tendo em conta a nossa dupla condição de país costeiro e de país pescador e pela vontade de contribuir para o encontro de soluções equilibradas entre os vários interesses em jogo, aproveitando uma reconhecida tradição histórica e cultural no domínio do mar e de boas relações com Estados de todos os continentes!

Esta actuação traduziu-se num respeito generalizado, pela parte dos Estados participantes da Conferência, pelas posições de Portugal, do que resultou aceitar-se a liderança de Portugal em propostas referentes à reestruturação dos organismos que fazem parte das Nações Unidas com competência em assuntos oceânicos, criando um clima possível para a aceitação da oferta, em momento oportuno, de Lisboa como sede de um futuro organismo internacional que resultasse da Conferência, em particular o Tribunal do Direito do Mar.

Face a informações de que dispomos e a notícias publicadas na imprensa portuguesa, tal posição está em risco de ser perdida. Nesta medida, solicito a seguinte documentação e informações:

a) Relatórios da primeira e segunda parte da 7.ª sessão da III CNUDM;

b) Relatório da primeira parte da 8.ª sessão da

III CNUDM;

c) Quais os critérios que presidiram à constitui-

ção da delegação portuguesa à 8.° sessão da III CNUDM, nomeadamente quanto aos curricula dos membros designados; data da sua designação; reuniões preparatórias da