O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1724-(2)

II SÉRIE — NÚMERO 74

Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República da Guiné — Bissau

No âmbito do Acordo Geral de Cooperação e Amizade celebrado entre Portugal e a Guiné-Bissau;

Visando incentivar o intercâmbio cultural, artístico e científico entre ambos os Povos:

A Guiné-Bissau e Portugal acordam no seguinte:

ARTIGO 1.º

1 — Cada Parte contratante, após consulta prévia, favorecerá a criação e manutenção, no seu território, de centros e institutos para o estudo e irradiação da cultura da outra Parte.

2— Os centros e institutos culturais referidos poderão compreender escolas, estabelecimentos científicos e culturais, bibliotecas, núcleos de bibliografia e documentação, discotecas, cinematecas e outros serviços destinados à divulgação da respectiva cultura, arte, ciência e técnica.

ARTIGO 2.º

Cada uma das Partes contratantes permitirá o livre acesso aos seus estabelecimentos públicos de ensino de estudantes da outra Parte, em condições não menos favoráveis do que as usufruídas pelos seus nacionais.

ARTIGO 3.º

Não se verificando coincidências nas épocas escolares, os alunos que se desloquem de uma Parte contratante para a outra para nela prosseguirem os estudos serão autorizados, a título excepcional, a matricular-se fora do prazo.

ARTIGO 4.º

Para os efeitos de prossecução de estudos, poderá, quando não houver coincidência de planos curriculares e conteúdos programáticos que permitam equivalência, ser facultada a realização de exames ad hocaos nacionais de qualquer das Partes contratantes que tenham tido aproveitamento escolar em estabelecimento da outra Parte.

ARTIGO 5.°

As equivalências de títulos, graus e diplomas académicos, bem como de habilitações profissionais, serão estabelecidas por meio de acordos complementares.

ARTIGO 6.º

1 — Cada uma das Partes contratantes concederá aos nacionais da outra, em condições a fixar, bolsas de estudo para iniciarem ou prosseguirem estudos, realizarem estágios ou frequentarem cursos de aperfeiçoamento no seu território.

2 — Aos bolseiros de cada uma das Partes será dado, no território da outra, o tratamento mais favorecido, dentro do quadro da sua legislação interna e numa base de reciprocidade.

ARTIGO 7 °

As Partes contratantes procurarão promover e apoiar visitas de estudo e de informação, individuais ou em grupo, e a participação em congressos e outras reuniões de escritores, historiadores, artistas, docentes, cientistas e técnicos e outras figuras representativas de várias profissões e actividades.

ARTIGO 8.º

As Partes contratantes procurarão contribuir para um melhor conhecimento dos valores culturais da outra através de:

a) Edição e divulgação de livros, revistas, publi-

cações, reproduções de obras de arte e outros documentos;

b) Exposições artísticas e outras;

c) Concertos e outras manifestações musicais;

d) Conferências;

e) Espectáculos de teatro, folclore e dança;

f) Realização de ciclos e festivais de cinema;

g) Divulgação de discos e gravações em fita mag-

nética ou noutros meios técnicos apropriados.

ARTIGO 9°

1 — As Partes contratantes incentivarão a cooperação entre os respectivos estabelecimentos de ensino, museus, bibliotecas, instituições culturais, científicas, técnicas e outras, nomeadamente através do intercâmbio de pessoas, da troca de informações e da permuta de material.

2 — As Partes contratantes procurarão promover ou apoiar, sempre que possível, a participação conjunta em manifestações culturais a realizar noutros países.

ARTIGO 10.°

Cada Parte contratante incentivará a criação, nos seus estabelecimentos de ensino superior, de disciplinas e cursos destinados ao estudo dos valores culturais da outra Parte.

ARTIGO 11.º

As Partes contratantes esforçar-se-ão por transmitir nos seus livros didácticos e outras publicações de divulgação o conhecimento exacto da história e dos valores culturais da outra Parte.

ARTIGO 12.°

As Partes contratantes procurarão criar condições favoráveis à produção, co-produção e importação de obras literárias, artísticas, científicas e técnicas de autores nacionais da outra Parte.

ARTIGO 13.º

A fim de manter a unidade ortográfica da língua portuguesa, as Partes contratantes procurarão, em relação aos neologismos que não correspondam a factos ou expressões culturais próprios de cada uma delas, e que serão, sobretudo, os de natureza técnica e científica, proceder a estudo conjunto no sentido de, sempre que possível, ser oficializado um vocabulário comum.

ARTIGO 14.º

1 — As Partes contratantes tomarão as medidas necessárias para assegurar a conservação dos monumentos e espécies históricas e artísticas, relativos à outra Parte, existentes nos respectivos territórios.