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II SÉRIE — NUMERO 74

b) Relativamente à Venezuela:

O imposto sobre o rendimento:

Os lucros da empresa designada de um Estado Contratante provenientes da exploração de aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado Contratante (artigo 4.°);

Os ganhos provenientes da alienação de aeronaves exploradas no tráfego internacional pela empresa designada de um Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos à exploração dessas aeronaves só podem ser tributados nesse Estado Contratante (artigo 5.º).

No Protocolo anexo acordou-se o seguinte: Quanto a Portugal, a Convenção aplica-se também aos seguintes impostos:

a) Os adicionais à contribuição industrial;

b) Outros impostos cobrados pelas autoridades

locais, cujo montante é determinado em função da contribuição industrial e dos adicionais correspondentes.

No caso de ser cobrado na Venezuela à empresa designada de Portugal um imposto municipal, a Convenção não se aplicará aos impostos indicados nas alíneas á) e b) anteriores.

2— Quando o Governo venezuelano tiver competência para isentar de impostos municipais, as disposições da Convenção aplicar-se-ão também a esse tipo de impostos.

3 — A respeito do presente projecto de Convenção, foram oportunamente consultados o Ministério dos Transportes e Comunicações, a Direcção — Geral da Aeronáutica Civil, a Direcção — Geral das Contribuições e Impostos e os Transportes Aéreos Portugueses.

Convenção entre a República Portuguesa e a República da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação das Empresas de Transporte Aéreo, Relativamente aos Impostos sobre o Rendimento.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela:

Com o objectivo de desenvolver as relações comerciais, culturais e turísticas entre os dois Estados, e dado o suficiente equilíbrio verificado nas operações efectuadas em cada Estado pela empresa do outro Estado;

Desejando concluir uma convenção para evitar a dupla tributação das empresas de transporte

aéreo, relativamente aos impostos sobre o rendimento:

Acordaram nas disposições seguintes: ARTIGO 1 °

A presente Convenção aplica-se às empresas de transporte aéreo de cada um dos Estados Contratantes designadas de harmonia com o disposto no Acordo sobre Transportes Aéreos entre os Governos de Portugal e da Venezuela, assinado em Lisboa a 16 de Maio de 1956.

ARTIGO 2°

1 — Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são:

a) Relativamente a Portugal:

1) A contribuição industrial;

2) O imposto complementar;

3) O imposto de mais — valias;

b) Relativamente à Venezuela:

O imposto sobre o rendimento.

2 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura desta Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. Os Estados Contratantes comunicarão um ao outro as modificações introduzidas nas respectivas legislações fiscais no domínio da tributação do rendimento das empresas de transporte aéreo.

ARTIGO 3.°

Nesta Convenção:

á) A expressão «tráfego internacional» inclui qualquer transporte efectuado por uma aeronave explorada pela empresa designada de de um Estado Contratante, excepto quando a aeronave é explorada apenas entre pontos situados no outro Estado Contratante;

b) A expressão «autoridade competente» significa:

1) Relativamente à Venezuela: o Minis-

tério da Fazenda, a Direcção — Geral de Rendimentos ou os seus representantes autorizados;

2) Relativamente a Portugal: o Ministro

das Finanças, o director — geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados.

ARTIGO 4°

1 — Os lucros da empresa designada de um Estado Contratante provenientes da exploração de aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado Contratante.