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15 DE JUNHO DE 1979

1724-(3)

2 — As Partes contratantes aceitam que peritos dos dois países examinem as questões relacionadas com a pesquisa, acesso e mútua divulgação de documentos de interesse histórico comum existentes nos respectivos arquivos.

ARTIGO 15.°

As Partes contratantes procurarão desenvolver a cooperação nos domínios do jornalismo, da radiodifusão e da televisão.

ARTIGO 16.°

As Partes contratantes favorecerão o desenvolvimento do intercâmbio nos domínios do desporto e da educação física.

ARTIGO 17.°

Cada uma das Partes contratantes comprometer-se-á a conceder aos nacionais da outra Parte que exerçam actividades decorrentes da aplicação do presente Acordo todas as facilidades consentâneas com as legislações respectivas, designadamente no que respeita à obtenção de autorização de residência e de exercício de actividade profissional, bem como à entrada e saída dos seus bens próprios.

ARTIGO 18°

Ambas as Partes concederão as necessárias facilidades alfandegárias, isenção de direitos e demais taxas aduaneiras relativas à entrada no seu território de todo o material, não destinado a fins comerciais, que tenha por objectivo a efectivação das actividades decorrentes do presente Acordo.

ARTIGO 19°

Este Acordo poderá vir a ser particularizado por posteriores acordos complementares.

ARTIGO 20.°

1 — Para a execução do presente Acordo será constituída uma comissão mista, de composição paritária, encarregada de apresentar sugestões, recomendações e pareceres às Partes contratantes, tendo em vista a elaboração de programas de intercâmbio e cooperação.

2 —A comissão reunir-se-á pelo menos de dois em dois anos, alternadamente em Portugal e na Guiné — Bissau, cabendo a presidência da reunião a um representante do país em que a mesma se realizar.

3 — A comissão poderá convocar peritos para as suas reuniões na qualidade de conselheiros ou assessores.

ARTIGO 21.º

O presente Acordo entrará em vigor provisoriamente na data da sua assinatura e definitivamente na data da troca de notas confirmando a sua aprovação em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países e manter-se-á vigente até seis meses depois da data em que qualquer Parte contratante notifique a outra Parte do seu desejo de denunciar o Acordo.

Feito em Lisboa aos 13 de Janeiro de 1978, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa, Mário Soares.

Pelo Governo da República da Guiné-Bissau, (Sem assinatura.)

PROPOSTA DE LEI N.° 254/I

APROVA PARA RATIFICAÇÃO A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA VENEZUELA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO, RELATIVAMENTE AOS IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, E O RESPECTIVO PROTOCOLO.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação das Empresas de Transporte Aéreo, Relativamente aos Impostos sobre o Rendimento, e o respectivo Protocolo, assinados em Caracas em 29 de Maio de 1978, cujos textos, nas línguas portuguesa e espanhola, acompanham a presente proposta de lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1979.— O Primeiro — Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Principais características da Convenção entre a República Portuguesa e a República da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação das Empresas de Transporte Aéreo, Relativamente aos Impostos sobre o Rendimento.

MEMORANDO

1 — A Convenção em apreço, cujo texto foi elaborado pela Direcção — Geral das Contribuições e Impostos, aplica-se às empresas de transporte aéreo de cada um dos Estados (artigo 1.°).

Os impostos a que a Convenção se reporta são (artigo 2.°):

a) Relativamente a Portugal:

1) A contribuição industrial;

2) O imposto complementar;

3) O imposto de mais — valias;