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15 DE JUNHO DE 1979

1724-(5)

2 — O disposto no número anterior é aplicável igualmente aos lucros de uma empresa de um Estado Contratante obtidos através da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

3 — As empresas de cada um dos Estados Contratantes isentas de imposto, de harmonia com o disposto nesta Convenção, apresentarão à autoridade competente do outro Estado Contratante, apenas para fins estatísticos, uma declaração anual dos seus resultados financeiros provenientes da actividade de transporte aéreo e de qualquer operação com ela relacionada, efectuadas nesse outro Estado Contratante.

ARTIGO 5°

Os ganhos provenientes da alienação de aeronaves exploradas no tráfego internacional pela empresa designada de um Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos à exploração dessas aeronaves só podem ser tributados nesse Estado Contratante.

ARTIGO 6°

1 — Os Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de mútuo acordo, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção.

2 — Se se afigurarem convenientes consultas directas com o objectivo referido no número anterior, estas efectuar-se-ão num prazo razoável, após ter sido solicitada a referida consulta pelas autoridades competentes de um dos Estados Contratantes à autoridade competente do outro Estado Contratante.

ARTIGO 7°

1 — A troca dos instrumentos de ratificação desta Convenção será feita em Lisboa, logo que ambos os Estados Contratantes cumpram as respectivas formalidades constitucionais.

2 — A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que se efectuou a troca dos instrumentos de ratificação e aplicar-se-á aos impostos relativos ao ano civil de 1976 e aos seguintes.

ARTIGO 8.º

A presente Convenção permanacerá em vigor enquanto não for denunciada por um dos Estados Contratantes. Qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar a Convenção, por via diplomática, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar aos impostos relativos aos anos civis começados depois de 31 de Dezembro do ano da denúncia.

Feita em Caracas, aos 29 dias do mês de Maio de 1978, em dois exemplares, nas línguas castelhana e portuguesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa, Vítor Sá Machado, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo da República da Venezuela, Jorge Gomez Mantellini, Encarregado do Ministério das Relações Exteriores.

Protocolo

No momento de proceder à assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e a República da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação das Empresas de Transporte Aéreo, Relativamente aos Impostos sobre o Rendimento, acordou-se no seguinte:

1 — Quanto a Portugal, a Convenção aplica-se também aos seguintes impostos:

a) Os adicionais à contribuição industrial; b) Os outros impostos cobrados pelas autarquias locais, cujo montante é determinado em função da contribuição industrial, e os adicionais correspondentes.

No caso de ser cobrado na Venezuela à empresa designada de Portugal um imposto municipal, a Convenção não se aplicará aos impostos indicados nas alíneas a) e b) anteriores.

2 — Quando o Governo Nacional da Venezuela tiver competência para isentar de impostos municipais, as disposições da Convenção aplicar-se-ão também a este tipo de impostos.

Feito em dois exemplares, em Caracas, aos 29 dias do mês de Maio de 1978, nas línguas portuguesa e castelhana, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa, Vítor Sá Machado, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo da República da Venezuela, Jorge Gomez Mantellini, Encarregado do Ministério das Relações Exteriores.

Convenio entre el Gobierno de la República Portuguesa y el Gobierno de la República de Venezuela para Evitar la Doble Tributación a las Empresas de Transporte Aéreo con Respecto a los Impuestos sobre la Renta.

El Gobierno de la República Portuguesa y el Gobierno de la República de Venezuela:

Con objeto de desarrollar las relaciones comerciales, culturales y turísticas entre los dos Estados y habiéndose comprobado la existencia de equilibrio suficiente en las operaciones efectuadas en cada Estado por la empresa del otro Estado;

Deseando concluir un Convenio para evitar la doble tributación a las empresas de transporte aéreo con respecto a los impuestos sobre la renta:

Han acordado lo que sigue:

ARTICULO 1

El presente Convenio se aplica a las empresas de transporte aéreo de cada uno de los Estados Contratantes designadas de conformidad con las disposiciones del Acuerdo sobre Transporte Aéreo entre los Gobiernos de Portugal y de Venezuela, firmado en Lisboa el 16 de mayo de 1956.