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22 DE JUNHO DE 1979

1825

analisar as apreciações feitas pelas hierarquias) ouviu os responsáveis directos pela avaliação da actividade profissional do mesmo trabalhador no decurso do ano de 1978, tendo sido mantidas as classificações que, por unanimidade de voto, lhe foram atribuídas.

Através de esclarecimentos prestados pelos notadores, confirmou — se que a avaliação se reporta exclusivamente ao trabalho efectivamente realizado por aquele empregado no período em apreço, não diferindo, de modo sensível, de anteriores classificações.

Face ao que precede, não encontramos motivos que justifiquem a alegação de incumprimento do disposto no n.° 3 do artigo 7.° da Lei n.° 44/77.

Apresentamos a V. Ex.ª os nossos melhores cumprimentos.

20 de Maio de 1979. — Pelo Banco Nacional Ultramarino, o Conselho de Gestão, (Assinaturas ilegíveis.)

SECRETARIA DE ESTADO DA POPULAÇÃO E EMPREGO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Cândido Matos Gago (PCP).

A fim de habilitar esse Gabinete a dar resposta ao assunto em epígrafe, informa-se o seguinte:

1 — A firma Irmãos Farias, L.dª, comunicou a esta Secretaria de Estado da População e Emprego a intenção de proceder ao despedimento colectivo de 9 dos 40 trabalhadores ao serviço da mesma, ao abrigo do preceituado no Decreto — Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto — Lei n.° 84/76, de 28 de Janeiro.

2 — Os serviços desta Secretaria de Estado elaboraram, com base nas diligências efectuadas e na apreciação e análise de todos os elementos disponíveis constantes do processo, a informação n.° 44/GTDC/79.

3 — Sobre esta informação foi exarado, em 28 de Fevereiro, um despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado da População e Emprego, do seguinte teor:

Dado o que vem informado:

1.° Proíbo a cessação dos contratos de trabalho relativos aos três trabalhadores primeiramente indicados no ponto 6 da presente informação;

2.° Autorizo a cessação relativamente aos restantes trabalhadores nos termos propostos.

4 — Nesse mesmo dia a decisão sobre o processo foi mandada comunicar à firma por telegrama que os CTT fizeram chegar ao seu destino cerca das 19 horas e 5 minutos, já com a firma encerrada, pelo que só no dia seguinte o telegrama pôde ser entregue à gerência pelo funcionário dos CTT.

5 — A gerência da firma Irmãos Farias, L.dª, informou posteriormente que não se sentia obrigada a cumprir o despacho de proibição, por intempestivo, da cesação dos três contratos de trabalho por despedimento colectivo.

6 — A SEPE considera tal posição carecida de base legal e nessa conformidade comunicou à Inspecção do Trabalho o não cumprimento do despacho de proibição dos despedimentos em causa, a fim de se desencadearem os procedimentos legais previstos, visando o cumprimento da lei e a aplicação das sanções nele previstas.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 28 de Maio de 1979. — O Chefe do Gabinete, E. M. Lucas Coelho.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA DIRECÇÃO — GERAL DAS INDÚSTRIAS ELECTROMECÂNICAS

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Jerónimo de Sousa (PCP) sobre a empresa CTM — Cacém.

1—No dia 4 de Abril de 1979 o Governo foi inquirido pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português sobre a situação da empresa CIM — Cacém, nomeadamente pelas seguintes questões:

i) Que medidas pensa o Governo tomar para impedir a degradação total desta empresa de interesse nacional e para a qual a entidade patronal olha apenas na medida dos seus interesses?

ii) Pensa o Governo intervir na empresa em ordem à aplicação de medidas de curto prazo, permitindo a superação de estrangulamentos que afectam a produção da empresa, bem como medidas a prazo que a visem reequilibrar financeiramente, com salvaguarda dos postos de trabalho e dos salários?

2 — A resposta à segunda questão não é, obviamente, do âmbito desta Direcção — Geral, pelo que nos ocuparemos apenas da primeira questão. Assim, a política de promoção e apoio industrial no sector, onde se inclui a CIM — Cacém, tem sido aplicada, nomeadamente nos casos previstos pelos Decreto — Leis n.ºs 37 683, 65/70, 225-F/76, 271-A/75 e 74/74, entre outros.

Por outro lado, a existência da CEM — Cacém como fabricante é por esta Direcção — Geral assinalada aos serviços competentes sempre que somos consultados sobre pedidos de BRIS.

O Director de Serviços, Manuel Cordeiro Pereira.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota e outros (indep.).

Em referência ao ofício de V. Ex.ª n.° 409/79, de 13 de Fevereiro de 1979, transmitindo um requerimento de vários Deputados da Assembleia da República