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27 DE JUNHO DE 1979

1827

Posteriormente este quantitativo, pela nova redacção dada ao artigo 12.° do citado Decreto — Lei n.° 47 084 pelo artigo 1.º do Decreto — Lei n.º 38/72, de 3 de Fevereiro, passou para 5000$ por ascendente, não sofrendo a pensão qualquer redução desde que os rendimentos ou proventos próprios sejam iguais ou inferiores àquele limite.

No que concerne às viúvas e órfãos, pela alteração à citada disposição legal, as referidas pensões deixaram de estar sujeitas à dedução de quaisquer rendimentos ou proventos.

No entanto, encontra-se para apreciação no Ministério da Defesa Nacional um anteprojecto de diploma destinado a substituir o citado Decreto — Lei n.° 47 084, cuja remessa foi determinada por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Orçamento de 17 de Julho de 1978.

Nesse anteprojecto está prevista a alteração respeitante aos rendimentos da seguinte forma:

Art. 11.°— 1. O quantitativo da pensão a conceder aos beneficiários não sofrerá qualquer redução, desde que os interessados não possuam rendimentos ou proventos próprios de qualquer natureza superiores ao salário mínimo nacional.

2. Se os rendimentos ou proventos próprios ultrapassarem a citada importância, a parte a exceder será reduzida no quantitativo da pensão.

3. Para efeitos dos números anteriores não são de considerar os proventos que advenham do exercício de actividade profissional das viúvas do autor da pensão.

2 — Quanto ao conceito de bom comportamento moral e civil implícito no artigo 8.º do aludido Decreto-Lei n.° 47 084, cada caso é apreciado individualmente, e quando a esta Direcção, depois de ter sido efectuado rigoroso inquérito, ainda se oferecem dúvidas sobre a aplicação das disposições contidas no citado artigo 8.°, propõe superiormente que seja também emitido parecer pela Procuradoria — Geral da República, verificando-se ultimamente que este órgão consultivo tem considerado, numa dimensão mais liberal, o aludido conceito, sem contudo alguma vez se ter pronunciado sobre a sua eliminação.

Sobre este assunto foram introduzidas algumas alterações no anteprojecto acima mencionado, no tocante às órfãs e irmãos, pretendendo — se terminar com a desigualdade que se verifica entre órfãos de ambos os sexos.

Assim, no que se refere ao direito à pensão, o n.° 3 do artigo 8.° do aludido Decreto — Lei n.° 47 084 passaria a ter a redacção que a seguir se transcreve:

3) Quanto aos descendentes:

a) Terem menos de 18 anos; de 21 se esti-

verem a frequentar um curso médio ou de 24 se frequentarem um curso superior;

b) Independente da idade, encontrarem-se

física ou intelectualmente impossibilitados de angariar os meios de subsistência pelo trabalho.

Relativamente às viúvas e ascendentes do sexo feminino, não prevê o projecto qualquer alteração

nesta matéria, afigurando — se que tal condicionalismo se deve manter, porquanto, a ser eliminado o requisito do bom comportamento moral e civil ou a não vivência marital, seria colocar cm situação privilegiada as viúvas que vivessem em regime de mancebia ou tivessem reconhecido mau comportamento morai e civil em relação àquelas que constituíssem novo casamento, pois estas, segundo á lei, perdem definitivamente o direito à pensão.

Eis o que se oferece dizer sobre o exposto no referido requerimento.

Anexo: Documentos que deram origem à elaboração do presente memorial.

Direcção — Geral da Contabilidade Pública, 4 de Abril de 1979. — O Director — Geral, (Assinatura ilegível.)

BANCO DE PORTUGAL

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro:

Assunto: Em referência ao requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Magalhães Mota (Indep.) transmitido ao Banco de Portugal pelo ofício n.° 1173-Ent. 582, Lei n.° 43, processo n.° 47, de 26 de Março findo, dessa Secretaria de Estado, esclarece-se o seguinte:

1) A política de taxas é determinada pela política

monetária;

2) O nível geral de taxas praticado no mercado

português está, assim, relacionado com a estabilidade de toda a economia e, mais concretamente, com a balança de pagamentos;

3) Porque uma taxa de juro bonificada não é

uma forma de subsídio, mas uma taxa corrigida por critérios de selectividade, não é possível abrirem-se excepções pontuais às regras definidas pelo Banco de Portugal.

Apresentamos os nossos melhores cumprimentos.

Pelo Banco de Portugal, o Administrador.

MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DO ORDENAMENTO FÍSICO. RECURSOS HÍDRICOS E AMBIENTE

Assunto: Requerimento de 17 de Abril de 1979 do Sr. Deputado Magalhães Mota (Indep.) sobre as conversações luso — espanholas sobre ordenamento físico e ambiente.

Sobre o requerido pelo Sr. Deputado em epígrafe, informa-se o seguinte:

Questão 1 — Foram abordados os problemas referentes às ligações rodoviárias, tendo sido considerado do maior interesse o seu desenvolvimento.

Não se abordou o problema do funcionamento dos postos fronteiriços.