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1898

II SÉRIE — NÚMERO 80

sentes do grupo de trabalho, reservando no entanto os partidos as suas posições para o Plenário.

6 — Foi acentuada a vantagem da apresentação global no Plenário de todo o referido conjunto de diplomas, para votação na generalidade e depois na especialidade, pois permitirá evitar soluções díspares em leis de objectivos semelhantes e até interdependentes.

Palácio de S. Bento, 4 de Julho de 1979. —O Relator, Francisco Igrejas Caeiro. — O Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Nuno Aires Rodrigues dos Santos.

A S. Ex.ª o Senhor Presidente da Assembleia da República:

Vimos pela presente comunicar a V. Ex.ª que o Grupo Parlamentar do CDS decidiu retirar o projecto de lei n.° 255/I sobre comissões consultivas de emigrantes.

Com os melhores cumprimentos.

4 de Julho de 1979. — Pela Direcção do Grupo Parlamentar do CDS, o Presidente, Rui Pena.

PROJECTO DE LEI N.°

SOBRE A CRIAÇÃO DO LOTO

1 — O Decreto — Lei n.° 40 397, de 24 de Novembro de 1955, artigo 11.°, atribuiu à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em exclusividade, a exploração da Lotaria Nacional e previu, no seu § único, que «à Misericórdia de Lisboa poderá ser confiada, nos termos que forem estabelecidos em lei, a exploração de outras formas de lotaria ou aposta mútua». Deste modo, ficou consignada a exclusividade da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa em todas as formas de exploração de lotaria ou aposta mútua. No que respeita unicamente às apostas mútuas sobre o resultado de competições desportivas, o. Decreto — Lei n.° 43 777, de 3 de Julho de 1961, criou na SCML o Departamento de Apostas Mútuas Desportivas — Totobola.

2 — Em toda a Europa, desde o início da década de 60 e após a experiência recolhida com a instituição da aposta mútua sobre resultados de jogos de futebol, começou a ser lançado um novo tipo de aposta mútua— o loto. O êxito alcançado foi enorme, e a prová-lo estão os rendimentos arrecadados pelas organizações alemãs, polaca, suíça, jugoslava, belga e, mais recentemente, francesa, entre outras, cujas verbas, na sua essência, visam a expansão desportiva.

3 — No âmbito de uma eficiente previsão orçamental e de aquisição de receitas que permitam proceder em Portugal a uma cobertura de expansão e fomento do desporto caracterizadamente amador e de difícil execução por carência de apoio financeiro e como contributo imperativo constitucional do Estado para o seu desenvolvimento, é criado, com a devida e essencial remodelação no sector de Apostas Mútuas Desportivas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, o loto, cujas receitas deverão ser fundamentalmente aplicadas na elaboração de infra-estruturas desportivas e culturais regionais e na prática e fomento do desporto escolar. Por outro lado, fomentar-se-á a investigação, no âmbito científico, metodológico e cultural do desporto e educação física e a recuperação de deficientes. Esta acção visa dar a amplitude que vai permitir a cobertura uniforme do território português, corrigindo as assimetrias existentes, fazendo do desporto e da cultura uma sólida base de desenvolvimento do povo português.

4 — O loto é um sistema de aposta mútua que consiste na escolha de x números de um conjunto y. Há, por conseguinte, uma intervenção directa do con-

corrente, o que a faz diferir fundamentalmente das lotarias tradicionais. Por outro lado, utiliza os meios, os processos e a técnica de aposta mútua sobre competições desportivas, apenas diferindo destas pelo modo de sorteio que naquelas não existe.

5 — Em Portugal, o desenvolvimento do jogo clandestino, baseado nos sorteios da Lotaria Nacional, tem tido considerável incremento, movimentando consideráveis verbas. Parece, portanto, aconselhável aproveitar legalmente o recebimento ilícito daquela actividade improdutiva, especulativa e não rentável socialmente para fins superiores de interesse público.

6 — Sabendo-se que o loto, como aposta mútua, é também a que maiores rendimentos proporciona, deve-se por esse efeito acautelar quer as actuais apostas mútuas desportivas, quer a Lotaria Nacional, nos seus rendimentos já consignados para objectivos de ordem social e de âmbito nacional.

Nestes termos, os Deputados do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

Compete à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do Departamento de Apostas Mútuas Desportivas, organizar e explorar concursos de apostas mútuas sobre sorteios de números, designando aqueles pela sigla «Toto — Loto».

ARTIGO 2.º

Considera-se abrangido no conceito de concursos a que respeita este diploma todo o acto de prognosticar ou prever o conjunto de números que confiram o direito a prémios.

ARTIGO 3.º

A participação nos concursos consiste na entrega do preço das apostas que for fixado pela SCML, acompanhada de bilhetes de modelo aprovado pela mesma instituição.

1 — Os bilhetes serão constituídos por duas partes — matriz e recibo —, identificáveis como pertencentes ao mesmo bilhete.

2 — No bilhete serão designados os conjuntos de números sobre os quais hão — de ver marcados os prognósticos.