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1902

II SÉRIE — NÚMERO 80

PROJECTO DE LEI N..º 302/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE S. JOÃO DE OVAR NO MUNICÍPIO DE OVAR

Considerando:

a) O enorme crescimento que se tem verificado

na actual freguesia de S. Cristóvão de Ovar;

b) O facto de esta freguesia ser a única do Mu-

nicípio de Ovar;

c) O apoio dado pela Câmara Municipal de Ovar

em reunião de 19 de Março de 1979 à criação da freguesia de S. João de Ovar;

d) As vantagens que a criação desta freguesia

importaria para as populações pela proximidade dos órgãos de decisão e consequente reforço da estrutura administrativa do País e da democracia:

Os Deputados abaixo assinados do Partido Social — Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

É criada no Município de Ovar a freguesia de S. João de Ovar, que abrangerá todo o território situado a leste do caminho de ferro até esta data pertencente à freguesia de S. Cristóvão de Ovar.

ARTIGO 2.º

1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de S. João de Ovar competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal de Ovar e que terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Dois representantes do Município, sendo um

deles designado pela Câmara e o outro pela Assembleia Municipal;

d) Dois representantes da freguesia de S. Cris-

tóvão de Ovar, sendo um deles designado pela Junta e o outro pela Assembleia de Freguesia.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação da presente lei.

Palácio de S. Bento, 4 de Julho de 1979. — Os Deputados do Partido Social — Democrata: Ângelo Correia— Brito Lhamas.

PROJECTO DE LEI N.° 303/I

REVOGAÇÃO DA PORTARIA N.º 246/79, DE 29 DE MAIO, DO MAP, QUE REGULAMENTA ILEGALMENTE O PROCESSO DE ENTREGA, PARA EXPLORAÇÃO, DOS PRÉDIOS EXPROPRIADOS OU NACIONALIZADOS NO ÂMBITO DA REFORMA AGRÁRIA.

1 — Com a Portaria n.° 246/79, de 29 de Maio, o Governo Mota Pinto e a equipa do Ministério da Agricultura e Pescas, com o pretexto de regulamentarem a entrega para exploração da terra expropriada o nacionalizada, mais uma vez visam a liquidação das UCPs e cooperativas agrícolas e a correspondente liquidação da Reforma Agrária.

E mais uma vez fica demonstrado que, para prosseguirem os seus fins, o Governo Mota Pinto e a equipa ministerial da Agricultura e Pescas não escolhem os meios e não respeitam as leis. Na verdade, a Portaria n.° 246/79 viola grosseiramente o Decreto-Lei n.° 111/78, de 27 de Maio (decreto-lei que é, ele próprio, também ferido de inconstitucionalidade).

Das seis formas previstas no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 111/78 para entrega de terra, o MAP opta por uma e exclui as outras. E opta pela alínea b) do citado artigo, a licença do uso privativo, enquanto 0 artigo 2.° do Decreto — Lei n.° 118/78 afirma expressamente que «na entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados será utilizado,

de preferência, o contrato de concessão de exploração».

Se a ilegalidade é patente, não menos é o objectivo. Basta ver que o contrato de concessão de exploração tem prazo que varia entre seis e noventa e nove anos, enquanto a licença de uso privativo tem a duração de apenas um ano!

Uma tal opção não é só ilegal; é também contrária aos objectivos da Reforma Agrária e aos mais elementares interesses da economia nacional, já que torna completamente impossível o investimento que é indispensável ao desenvolvimento, ou sequer à manutenção da agricultura portuguesa.

Mas não se fica por aqui a equipa do MAP.

Ultrapassando, desvirtuando e invertendo o sentido dos critérios de preferência definidos nos artigos 7.º e 8.° do Decreto — Lei n.° 111/78, o MAP pretende estabelecer na Portaria n.° 246/79 que aos pequenos agricultores sejam entregues as terras de regadio «complementadas, sempre que possível, com parcelas de sequeiro»; ainda aos pequenos agricultores e aos «beneficiários colectivos com menos de vinte asso-