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5 DE JULHO DE 1979

1899

ARTIGO 4.º

As regras essenciais e os processos técnicos aplicáveis serão comuns aos das apostas mútuas desportivas, competindo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do Departamento de Apostas Mútuas Desportivas, promover a sua publicação em regulamento específico a aprovar pelo Ministro dos Assuntos Sociais.

ARTIGO 5.º

O produto líquido da exploração, deduzidas as despesas de administração, destinar-se-á:

1.° À compensação da Lotaria Nacional e das actuais apostas desportivas, até ao montante dos seus rendimentos no ano civil anterior ao do início da actividade do loto, podendo o Governo fazer a sua redistribuição em termos mais equitativos se o julgar conveniente;

2.° Ao fomento do desporto amador, com a seguinte distribuição:

a) 35 % para as autarquias locais e des-

tinados a infra-estruturas desportivas de base e 10 % para a administração;

b) 25% para desporto escolar e desti-

nado às respectivas direcções — gerais pedagógicas e ainda à investigação a nível universitário de educação física e desporto;

c) 10 % para a Secretaria de Estado da

Juventude e Desportos e destinado ao desporto recreativo e ao aproveitamento cultural dos tempos livres;

d) 15 % para o fundo de desenvolvi-

mento para os deficientes através do MAS;

e) 5 % para o Comité Olímpico Português para fomento e propaganda do movimento olímpico.

ARTIGO 6.º

A distribuição das partes do produto líquido proveniente das apostas registadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira compete aos respectivos Governos Regionais.

ARTIGO 7.º

O Governo publicará, no prazo de sessenta dias, legislação adequada à reestruturação do Departamento de Apostas Mútuas Desportivas.

ARTIGO 8.°

A presente lei entra em vigor no dia da sua publicação.

Lisboa, 6 de Março de 1979.—Os Deputados do PSD: Ângelo Correia — Carlos Coelho de Sousa.

PROJECTO LEI N.° 301/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SOBREDA NO CONCELHO DE ALMADA

As tradições históricas do lugar de Sobreda e a sua inserção na evolução histórica do próprio concelho de Almada são razões que, entre outras, nos levam a propor a criação da freguesia de Sobreda.

Importa assinalar alguns factos que se passaram no lugar de Sobreda até à nossa época. Quando em 1472 se criou a freguesia da Caparica já Sobreda (Suverada, ou Severeira, de então) existia como uma pequena aldeia; também nessa altura é autorizada a erigir uma fonte baptismal e a ter um pároco privativo.

É ainda nos princípios do século XVII, quando os curas dividem a freguesia da Caparica em cinco partes, em que cada uma tinha o nome da mais importante aldeia, que Sobreda aparece como a principal nos catorze povoados que a integravam.

A evolução desta zona integra-se na forte expansão populacional e económica do concelho de Almada e sobre a influência da deslocação da população para as zonas limítrofes da densa área urbana da cidade.

Integrada numa vasta área do concelho, de características rurais, reflecte, no entanto, uma certa homogeneidade, favorecida pela sua própria localização e envolvimento das vias de comunicação.

Um melhor conhecimento da situação e um permanente contacto com as populações em geral ou com as suas quatro comissões de moradores leva-nos a propor a nova divisão administrativa num espírito descentralizador e de encontrar as melhores formas de servir os interesses da população local.

Com a presente iniciativa legislativa o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pretende dar sequência à deliberação aprovada por unanimidade na sessão extraordinária de 25 de Junho de 1979 da Junta de Freguesia da Caparica, que propõe a criação da freguesia de Sobreda, englobando os lugares de Alto do Índio, Bairro dos Porfírios, Casal de Santo António, Quinta da Adega, Quinta da Cerveira, Quinta da Morgadinha, Sobreda, Vale da Sobreda e Vale da Figueira.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

É criada no distrito de Setúbal, concelho de Almada, a freguesia de Sobreda, cuja área se integrava na freguesia da Caparica.