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1900

II SÉRIE — NÚMERO 80

ARTIGO 2.°

Os limites da freguesia de Sobreda são os constantes do mapa anexo e definem-se:

A norte: via rápida para a Costa da Caparica; este: Auto — Estrada de Setúbal e limites do concelho; oeste: estrada nacional n.° 377, desde Casas Velhas até à Quinta de S. Francisco; sul: vala de água desde a Quinta de S. Francisco, Quinta da Morgadinha, Quinta dos Medronheiros, junto à fábrica de cerâmica, Valbom até ao limite do concelho.

ARTIGO 3.º

1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Sobreda competem a uma comissão instaladora, que funcionará na Câmara Municipal de Almada e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Almada;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Almada;

e) Dois representantes da Assembleia e Junta de

Freguesia;

f) Um representante da Comissão de Moradores da área com assento na Assembleia de Freguesia.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação da presente lei.

ARTIGO 4°

Até 31 de Dezembro de 1979 realizar-se-ão eleições para a Assembleia de Freguesia de Sobreda.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1979. — Os Deputados do PCP: José Manuel Maia Nunes de Almeida — Hermenegildo Pereira — Ercília Talhadas— Manuel Gomes — José Carvalheira Antunes.