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II SÉRIE — NÚMERO 91

cobertura ao acréscimo de despesas de que foi reflexo o deficit ainda assim registado no ano económico de Í978, que se situou em cerca de 4000 contos.

Salienta-se que, atendendo a dificuldades inerentes ao actual sistema contabilístico, não se consideram como custos as amortizações que, se fossem tomadas em linha de conta, agravariam consideravelmente aquela situação, o mesmo acontecendo com os custos indirectos que não é, neste momento, possível imputar adequadamente, nomeadamente os relacionados com a estrutura administrativa.

De notar que, mesmo com os preços actualmente praticados, não será, decerto, possível equilibrar a gestão do PMC, continuando o Município de Lisboa a subsidiar a prática da modalidade campista em termos que, considerando as dificuldades financeiras que se tem feito sentir, se poderão adjectivar de muito apreciáveis.

Acrescento, a fim de ilustrar o extraordinário incremento sofrido pelas despesas do Parque Municipal de Campismo, que os encargos com pessoal, que em 1978 representavam quase 70% da despesa total, entre 1974 e 1978 passaram de 4800 para 15 100 contos, o que equivale a dizer que mais que triplicaram.

Por outro lado, é evidente que a actualização das taxas se processou com base em estudos sobre a situação financeira do PMC e tendo em conta as diversas consequências que resultariam das várias hipóteses em alternativa, e de forma nenhuma se teve como objectivo tornar economicamente rentável a exploração do Parque, mas tão — somente aproximar do equilíbrio os valores e receitas e despesas, sem menosprezar aquilo que se considera fundamental: colocar ao dispor dos utentes instalações adequadas à prática da modalidade campista e a uma sã ocupação de tempos livres.

c) Representatividade da comissão de utentes e revisão das deliberações.

Quanto aos aspectos focados pelo Sr. Deputado na alínea c) do seu requerimento refiro somente que os órgãos do Município de Lisboa, como os de qualquer autarquia, porque democraticamente eleitos nos termos constitucionais, representam, eles próprios e legitimamente, os interesses dos municípios e, como tal, só a eles compete a tomada de decisões no âmbito das suas atribuições e competências. Nem de outro modo poderia acontecer.

O que não quer dizer, evidentemente, que, na medida do possível, não sejam auscultadas as opiniões das partes mais directamente interessadas, como, aliás, aconteceu neste caso em que alguns utentes, por diversos modos, fizeram ouvir as suas opiniões, nomeadamente através da intervenção em sessões públicas da Câmara, no período que a esse efeito é habitualmente dedicado.

Só que o presente problema, no conjunto das suas implicações, não estava, nem poderia estar, ao alcance de quem dele, por razões óbvias, não tem mais do que uma visão parcial, portanto, deformada. A questão é, como se disse, bastante

complexa e prende-se com todas as consequências decorrentes da situação particularmente difícil em que se encontram as finanças deste Município.

Por todas estas razões posso informar que não está prevista qualquer revisão das deliberações desta Câmara relativas ao aumento das taxas do Parque Municipal de Campismo, as quais serviram de base para a previsão de receitas do orçamento em vigor aprovado pela Assembleia Municipal.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 9 de Julho de 1979. — O Chefe do Gabinete, Jose Maria de Almeida.

SECRETARIA DE ESTADO DA POPULAÇÃO E EMPREGO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Marques Mendes.

Em resposta ao ofício n.º 1131, de 26 de Abril último, tenho a honra de levar ao conhecimento de V. Ex.ª os elementos reputados úteis à resposta a dar ao Sr. Deputado Marques Mendes, conforme requerimento apresentado na sessão de 18 de Abril do corrente ano.

Assim:

1— Por despacho de 6 de Dezembro de 1975 foi concedido a 720 trabalhadores desocupados da firma Alvorada, sediada em Fafe, e em razão de um incêndio ocorrido em 12 de Agosto de 1975, um subsídio de desocupação ao abrigo do Decreto — Lei n.° 48 139, de 20 de Dezembro de 1967.

2 — Esse subsídio foi concedido pelo período de 540 dias — de 1 de Outubro de 1975 a 23 de Março de 1977— e fixado em 60% dos salários praticados à data da suspensão, garantindo a empresa 25 % dos mesmos salários, tendo esta apresentado um calendário previsível de reintegrações.

3 — Calendário de reintegrações, porém, que a empresa não cumpriu, justificando — se com o facto de possuir máquinas mais avançadas tecnicologicamente, o que, para. a obtenção dos mesmos índices de produção, não exige o mesmo número de trabalhadores.

4 —Dado que em 23 de Março de 1977, 383 trabalhadores ainda se encontravam suspensos, foi prorrogada a atribuição de subsídio por mais 283 dias, isto é. até 31 de Dezembro de 1977, sendo, porém, o subsídio reduzido para 50 % dos salários.

5 — Em 2 de Maio de 1977 a firma compromete-se a readmitir todo o pessoal e a pagar, agora, um