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26 DE JULHO DE 1979

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De facto, as infracções ao disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto — Lei n.º 3/74, que prevê o fabrico, preparação, armazenagem e comercialização das bebidas espirituosas e a destilação de quaisquer substâncias que não sejam objecto de regulamentação especial, são punidas nos termos do artigo 19.° do mesmo decreto-lei, que manda aplicar:

a) O artigo 17.° do Decreto — Lei n.° 41 204, quan-

to às infracções do disposto no artigo 2.°;

b) O artigo 3.º do Decreto — Lei n.° 340/73, de 6

de Julho, quanto ao exercício das actividades a que se referem os n.°s 1 e 2 do artigo 1.° fora das condições prescritas nos artigos 3.°, 4.° e 5.°.

Os diplomas para que remete o Decreto — Lei n.° 3/74 prevêem penalidades que, em nosso entender, são já bastante pesadas, tendo em consideração, nomeadamente, as alterações entretanto introduzidas, ao Decreto — Lei n.° 41 204, pelos Decretos — Leis n.ºs 340/73 e 476/74, e que são as seguintes:

a) Perda do produto em favor do Estado;

b) Conforme o produto o btido seja ou não con-

siderado susceptível de prejudicar a saúde do consumidor:

1 Prisão de dez dias a dois anos e multa não inferior a 100 000$;

2) Prisão de dez dias a dezoito meses e multa não inferior a 50 000$.

Quanto à penalidade prevista no artigo 3.° do Decreto — Lei n.° 340/73, ela consiste em:

a) Perda do produto, bem como dos objectos e

utensílios ligados à infracção; b) Multa de 50 000$ a 500 000$.

Pensamos, porém, que, em virtude das penalidades se encontrarem dispersas por vários diplomas, perdem naturalmente o efeito psicológico que certamente teriam sobre o possível infractor caso estivessem condensadas num único diploma.

De facto, o Decreto — Lei n.° 41 204, que estabelece as penalidades a aplicar às falsificações, foi profundamente alterado, como atrás se disse, pelo Decreto—Lei n.° 476/74, que as agravou substancialmente.

Estas as considerações que julgamos oportunas quanto à legislação vigente.

No que respeita a estudos efectuados, podemos informar que pelo Sr. Secretário de Estado do Comércio Interno anterior foi determinado que se procedesse de imediato ao verdadeiro contrôle da circulação do açúcar e dos melaços, principais matérias-primas que estão na base da falsificação dos vinhos, tendo no seu seguimento sido estudado um projecto de portaria em que se previa em relação à matéria a intervenção directa da Direcção — Geral da Coordenação Comercial e da Administração — Geral do Açúcar c do Álcool.

Acrescentamos, por outro lado, que em colaboração entre os serviços desta Junta e da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, e também em face do determinado superiormente, estão a decorrer

estudos com vistas à revisão do atrás referido Decreto — Lei n.° 3/74.

Acrescentamos mais ser igualmente do nosso conhecimento que no âmbito da Secretaria de Estado do Comércio Interno foi criada uma comissão, da qual fazem parte elementos da Direcção — Geral de Fiscalização Económica, com vista à revisão do Decreto — Lei n.° 41 204.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 11 de Julho de 1979. — O Presidente, (assinatura ilegível.)

SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Francisco de Oliveira (Indep.).

Por determinação do Sr. Secretário de Estado, cumpre-me informar que o requerimento em referência mereceu a melhor atenção da Direcção — Geral de Transportes Terrestres, tendo-se dado satisfação ao solicitado logo que puderam ser cumpridas todas as formalidades que o assunto exigia.

Passa — se seguidamente a referir as diligências efectuadas por aquela Direcção — Geral:

Em 10 de Janeiro último, na mesma data em que foi elaborada a informação n.° 9/79-DST/TR, foram ouvidas as concessionárias de transportes que servem Prime: Amândio Paraíso & Filhos, Ldª., Empresa Bernardinos de Camionagem, Ldª., e Empresa Berrelhas de Camionagem, Ldª., cujas respostas, anuindo à criação da «zona», foram recebidas nesta Direcção — Geral respectivamente em 13 de Março (após insistência dos serviços), e 6 e 7 de Fevereiro últimos.

Iniciado o estudo da criação da «zona» em 19, o mesmo concluiu-se e foi aprovado em 23 de Março.

Em 30 de Março foram enviados às concessionárias respectivas os. modelos dos novos preçários para impressão tipográfica. Em 30 de Abril foram recebidos nesta Direcção — Geral os exemplares impressos dos novos preçários.

Após verificação dos mesmos, fixou-se a data de entrada em vigor dos preçários para 15 de Maio.

Assim, o serviço de carreiras de camionagem em Prime, na estrada nacional n.° 16, teve início em 1 de Maio de 1979, isto é. seis. meses após a insistência daquele Sr. Deputado na Assembleia da República com a apresentação de novo requerimento.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 2 de Julho de 1979. — O Chefe do Gabinete, A. Castel — Branco da Silveira.