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26 DE JULHO DE 1979

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nacionalização esporádica da sistemática e permitirá elucidar os problemas em equação, segundo pensamos.

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As linhas que antecedem terão contribuído na economia da informação, para a emissão de um juízo de valor:

A Constituição de 1976 consagra, na fase de transição para o socialismo que anuncia programáticamente, três sectores de propriedade dos meios de produção: público, cooperativo e privado (artigo 89.°, n.° 1).

O sector público é constituido pelos bens e unidades de produção geridos pelo Estado e por outras pessoas colectivas públicas, pelos bens e unidades de produção com posse útil e gestão dos colectivos, de trabalhadores e pelos bens comunitarios com posse útil e gestão das comunidades locais (artigo 89.°, n.° 2).

O sector cooperativo é constituirlo pelos bens e unidades de produção possuídos e geridos pelos cooperadores, em obediência aos princípios cooperativos (artigo 89.°, n.° 3).

Finalmente, o sector privado é constituido pelos bens e unidades de produção não coopreendidos nos outros sectores (artigo 89.°, n.° 4).

Entre as incumbências assumidas, pelo Estado prioritariamente, na sequência da organização económico-social consagrada pela Constituição, consta a tarefa de:

Eliminar e impedir a formação de monopólios privados, através de nacionalizações ou de outras formas, bem como reprimir os abusos do poder económico e todas as práticas lesivas do interesse geral — alinea g) do artigo 81.°.

Permita-se-nos, então, mais um passo em direcção à dilucidação da pesquisa empreendida:

Ê princípio político constitucionalmente conformador da organização económico-social portuguesa (5) o desenvolvimento das relações de produção socialistas tendente à apropriação colectiva dos principais meios de produção.

Para a concretização prática desse princípio incumbe prioritariamente ao Estado, além do mais, eliminar e impedir a formação de monopólios, recorrendo às nacionalizações, a figuras afins, e à repressão de todas as práticas lesivas do interesse geral.

A esta luz se diz, então, serem irreversíveis as nacionalizações efectuadas depois de 25 de Abril de 1974, embora se admita, a título excepcional e desde que os trabalhadores não optem pelo regime Je autogestão ou de cooperativismo, a reprivatização das pequenas e médias empresas, fora dos sectores básicos da economia, nacionalizadas, por «arrastamento».

O que se deve entender por irreversibilidade das nacionalizações efectuadas depois de 25 de Abril de 1974?

Grosso modo. diz-se que um fenómeno é irreversível quando não pode voltar atrás, quando não pode, ou não deve, voltar ao seu primeiro estado.

Assim, o processo de nacionalização de um determinado sector de actividade privada não pode voltar a trás, à fase anterior à nacionalização.

Deste modo, à primeira vista, não será viável uma reprivatização de meios de produção transitados para o sector público da propriedade dos meios de produção.

Foi neste sentido que a Constituinte se pronunciou — realidade de que o intérprete não se poderá alhear, pois os trabalhos preparatórios, na lição de Manuel de Andrade, permitem que a tarefa interpretativa melhor se ajuste à intenção do legislador que se presume ter pretendido sancionar as soluções mais justas, redigindo ao mesmo tempo acertadamente os textos legais, sabendo discernir e acolher a regulação mais desejável, transfundindo — a o melhor possível em moldes verbais apropriados (6).

Ora, a redacção primitiva do articulado apresentado pela Comissão foi apodada de ambígua, pois o texto «Todas as nacionalizações levadas a efeito depois do dia 25 de Abril de 1974 nos sectores básicos da economia e nos sectores colectivos constituem conquistas irreversíveis do povo português» sugeriria que, fora dos sectores básicos da economia e dos serviços colectivos, se poderia eventualmente pretender desnacionalizações, hipótese vigorosamente rejeitada pelo Deputado Carlos Lage, do Partido Socialista (Diário da Assembleia Constituinte. n.° 73, de 31 de Outubro de 1975, p. 2372).

No entanto, nas próprias palavras do Sr. Deputado se surpreende a filosofia da irreversibilidade das nacionalizações:

A forma como elas (as empresas nacionalizadas) estão utilizadas ou geridas são diversas, desde a forma estatal, como é evidente, até à forma de autogestão, até à forma de cooperativas, porque evidentemente, na esteira das grandes nacionalizações dos grupos económico — financeiros, pequeníssimas empresas houve que foram também nacionalizadas. E nós entendemos que se podem encontrar fórmulas cooperativas ou autogestionárias que são mais eficazes que a simples gestão democrática — estatal.

Cremos que estas palavras espelham um modo de reflectir que veio encontrar eco no texto constitucional e que ajudam a compreender textos como os dos citados artigos. 81.°, alínea g), e 83.°, mormente, neste último, quando se confrontam os seus n.°s 1 e 2.

É que com as nacionalizações procurou-se, em primeira linha, concretizar uma estratégia de orientação e controle do poder económico dos monopólios.

É que as nacionalizações foram inspiradas por um forte sentimento anticapitalista e antimonopolista

(5) Por «princípios políticos constitucionalmente conformadores» entende J. J. Gomes Canotilho as normas ou princípios constitucionais que explicitam as valorações políticas fundamentais do legislador constituinte (Direito Constitucional, Coimbra, 1977, p. 192).

(6) Cf. Sentido e Valor da Jurisprudência, Coimbra, 1973, p. 25.