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II SÉRIE — NÚMERO 91

dotadas de personalidade jurídica e autonomias administrativa, financeira e patrimonial, com a sede, o objecto e as demais especificações constantes dos respectivos estatutos, constituindo parte integrante do citado diploma legal (cf. artigo 3.°).

A Empresa Pública dos Jornais Século e Popular foi constituida em resultado da fusão, por incorporação, das sociedades Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L., e Sociedade Industrial de Imprensa, S. A. R. L. (cf. o n.° 2 do artigo 4.°).

A constituição da SNT (Sociedade Nacional de Tipografia) teve lugar em 7 de Maio de 1921, sendo o seu capital social fixado no montante —não alterado, até hoje— de 2000 contos, representados por 20 000 acções no valor nominal de 100$ cada uma.

O principal accionista —Guilherme Pereira da Rosa— vendeu em 1972 a sua posição a Jorge Artur Rego de Brito numa operação abrangendo todo o património da SNT, nomeadamente a propriedade das suas publicações à data e os. direitos aos títulos de outras devidamente registadas:

— O Século;

— O Século XX, registado em nome pessoal de Guilherme Pereira da Rosa, que entregou o título;

— O Século ilustrado;

— A Ilustração Portuguesa;

— A Vida Mundial;

— O Cinéfilo;

— Modas e Bordados;

— O Jacto.

As obras da editorial O Século nos termos contratados com os respectivos interessados.

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Em face do exposto, conclui-se que o jornal O Século (1) era propriedade de uma sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada que a editava e foi nacionalizada pelo Decreto-Lei n.° 639/76, de 29 de Julho.

Não tem cabimento, nos parâmetros forçosamente estreitos desta necessariamente esquemática e breve informação, dissertar sobre um conceito tão controverso como é o da nacionalização.

No entanto, e sob pena de ao intérprete se lhe escapar o elemento tecnológico que ó sensibilizará na indagação e preferência do sentido legal mais justo, torna-se imperioso um breve esforço teorético do conceito de nacionalizar, a partir do qual se verá se, e em que medida, as palavras (do texto constitucional) deverão ser tomadas na sua literal e ordinária significação.

Não se nacionaliza por nacionalizar.

Ou seja, e convém reter esta primeira aproximação a uma desejável depuração conceituai, o acto de nacionalizar insere-se normalmente num plano de organização económico-política do aparelho de Estado que o justifica teórica e juridicamente.

De facto, o Estado, no uso dos seus poderes de soberania, adopta um certo tipo de medidas que entende serem úteis para uma resposta mais satisfatória às necessidades da comunidade, de que é a

expressão juridicamente organizada, nessa medida encontrando o acto de nacionalizar a sua justificação jurídica.

A nacionalização é, assim, «o acto (...) destinado a um melhor aproveitamento da economia nacional ou da sua reestruturação, através do qual a propriedade privada sobre empresas de certo dimensionamento é transferida, de modo geral e impessoal, para propriedade colectiva, ficando no domínio do Estado (directamente ou através de organismos especiais que o representam) a fim de este continuar a sua exploração segundo as exigências do interesse geral» (2).

Deste modo, a nacionalização não só não é um acto meramente gratuito e acidental inserido ou não num plano predeterminado da acção governativa como, tecnologicamente, implica uma transferência de bens e direitos da área da propriedade privada para o sector público, para que melhor possa ser executado num plano político nacional, visando um mais adequado aproveitamento da economia nacional ou da sua reestruturação.

Assim, não será legítimo falar-se de nacionalização em termos sectoriais e não globais, como não será pertinente ponderar-se o instituto em termos que não sejam de optimização das estruturas económico — sociais do aparelho de Estado.

Se pretendermos utilizar na interpretação constitucional uma conhecida metáfora —a imagem espacial do edifício da sociedade— teremos de conceber a superestrutura que o sistema jurídico — político do Estado representa construída sobre uma dada base económica, ou infra-estrutura, orientada para uma organização económica assente no desenvolvimento das relações de produção socialistas, mediante a apropriação colectiva dos principais meios de produção e solos, bem como dos recursos naturais, e o exercício do poder democrático das classes trabalhadoras (Constituição da República, artigos 1° e 80.º), implicando a nacionalização e socialização dos meios de produção (artigo 82.° do texto — base).

Com a nacionalização, transferem-se para o Estado, através de uma medida legislativa e no prosseguimento de um interesse público, os bens ou direitos privados de certa espécie, com vista à sua exploração ou contrôle pelo Estado ou a uma afectação que lhes será dada por este(3).

Caracteriza-se, pois, a nacionalização, em primeiro lugar, pela transferência para a colectividade de determinados bens ou empresas e, em segundo lugar, pela vontade subjacente de eliminar, em nome da prossecução de um interesse geral, um determinado modo de produção — o modo de produção capitalista 0).

Esta técnica, omnipresente em todo o substrato teórico que inspirou a organização económico-social do ordenamento constitucional, permite distinguir a

(1) Referir-nos-emos, por comodidade expositiva, somente principal publicação.

(2) Eduardo Novoa Monreal — Nacionalización y Recuperación de Recursos Naturales ante la Ley Internacional México,1974, p. 50 e lugares aí citados.

(3) Definição adoptada pelo Instituto de Direito Internacional, citada por Fritz Munch no seu artigo «Les Effets d'une Nationalisation à l'Etranger», in Recueil des Cours, da Academia de Direito Internacional de Haia, 1959, i. 98, p. 418.

(4) Cf. o estudo de Louis Jacquignon, in « Juris Classeur», Droit Administratif, vol II, fag. 155, p, 6.