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26 DE JULHO DE 1979

2073

PROCURADORIA — GERAL DA REPUBLICA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro da Justiça:

Reportando — me ao ofício desse Gabinete n.° 4717, P.° 1233/A/16, de 22 do corrente mês, e em cumprimento do despacho de S. Ex.ª o Conselheiro

Procurador — Geral da República, incluso tenho a honra de enviar a V. Ex.ª cópia da informação votada na sessão do conselho consultivo de 1 de Junho de 1978, não tendo sido solicitada homologação por se tratar formalmente de informação.

Com os melhores cumprimentos.

O Secretário, Maria Helena de Almeida Cautela.

MINISTÉRIO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota.

Relativamente ao requerimento em epígrafe, apresentado na sessão de 4 de Junho de 1979, da Assembleia da República, junto envie a V. Ex.ª fotocópia do parecer da Procuradoria — Geral da República sobre a eventual venda de O Século.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 5 de Julho de 1979. — O Adjunto do Ministro, (Assinatura ilegível).

PROCURADORIA — GERAL DA REPÚBLICA

Sr. Secretário de Estado da Comunicação Social:

Excelência:

1

S. Ex.ª o Secretário de Estado da Comunicação Social solicitou informação urgente sobre a viabilidade da «desnacionalização» da antiga Sociedade de Tipografia, S.A.R.L., editora de O Século, actualmente integrada na Empresa Pública dos Jornais Século e Popular (EPSP).

Poderá um dispositivo como o do artigo 83.° da Constituição em vigor impedir a celebração de uma eventual venda de O Século a entidades privadas?

Tratando-se da venda do «sector ex-SNT» daquela empresa pública, a resposta à referida questão, uma vez equacionada a mesma na base da simples alienação de um «sector» da Empresa Pública dos Jornais Século e Popular (seja da ex-SNT, no seu todo, seja apenas de parte dela) sofrerá tratamento diferenciado?

Às interrogações formuladas cumpre-nos dar adequada e urgente resposta conformemente ao despacho de V. Ex.ª

2

2.1— Nos termos do citado artigo 83.°:

1 — Todas as nacionalizações efectuadas depois de 25 de Abril de 1974 são conquistas irreversíveis das classes trabalhadoras.

2 — As pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas, fora dos sectores básicos da economia, poderão, a título excepcional, ser integradas no sector privado, desde que os trabalhadores não optem pelo regime de autogestão ou de cooperativa.

2.2 — Ora, nos termos do Decreto — Lei n.° 639/76, de 29 de Julho, foram nacionalizadas as Sociedades Nacional de Tipografia, Industrial de Imprensa e Gráfica de A Capital e a Empresa Nacional de Publicidade e aprovados os Estatutos das Empresas Públicas dos Jornais Notícias e A Capital e dos Jornais Século e Popular — então constituídas.

Como se vê do respectivo preâmbulo, as referidas empresas encontravam-se, à data do diploma, em situação de falência técnica, subsistindo apenas à custa de empréstimos da banca nacionalizada, garantidos ou não por avales do Estado, devendo ao sector público — ultrapassada a sua capacidade de endividamento — mais do que valiam.

Com o intuito de pôr termo a situação reveladora de tão grave descalabro ponderou o legislador, após o necessário estudo económico e financeiro, ser preferível concretizar a fusão de quatro dessas empresas, duas a duas, em novas empresas públicas.

Averiguaram-se, com o pormenor desejável, quais os factores de complementaridade das empresas a fundir, nomeadamente em função de vários elementos ou índices dos respectivos estabelecimentos: equipamento, instalações, serviços, natureza matutina ou vespertina da principal publicação, idade média do respectivo pessoal, etc.

E concluiu-se, sem grandes hesitações, pela necessidade de se concentrarem a Empresa Nacional de Publicidade, S.A.R.L., e a Sociedade Gráfica de A Capital, S.A.R.L., por um lado, e a Sociedade Nacional de Tipografia, S.A.R.L., e a Sociedade Nacional de Imprensa, S.A.R.L., por outro.

Consequentemente, dispôs — se no artigo 1.°:

São nacionalizadas, com eficácia a partir da da data da entrada em vigor do presente diploma (Decreto — Lei n.° 639/76, de 29 de Julho) as posições sociais não pertencentes directa ou indirectamente ao Estado no capital das seguintes sociedades:

a) Sociedade Nacional de Tipografia, S.A.R.L.;

b) Empresa Nacional de Publicidade, S.A.R.L.;

c) Sociedade Industrial de Imprensa, S.A.R.L.;

d) Sociedade Gráfica de A Capital, S.A.R.L.

Foram então criadas, as empresas públicas denominadas «Empresas Públicas dos Jornais Notícias e Capital», por abreviatura EPNC, e «Empresa Pública dos Jornais Século e Popular», por abreviatura EPSP,