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II SÉRIE — NÚMERO 91

c) «Por que é que os médicos aqui não querem

estar? Há cerca de três meses que não existe cá nenhum; existem já casos dramáticos por falta de assistência médica.»

O problema encontra-se praticamente solucionado, pois no próximo dia 2 de Julho toma posse o novo médico da Colónia Penitenciária de Alcoentre. A dificuldade, porém, existiu e repetir-se-á sempre que vague um lugar de médico nos estabelecimentos prisionais da província. Efectivamente, o vencimento de 13 700S (letra H) não é suficientemente aliciante para atrair os médicos dos grandes centros urbanos, onde as comodidades de vida, a possibilidade de maiores proventos e a viabilidade da realização profissional não têm qualquer paralelo, o problema não é, pois, da Colónia Penitenciária de Alcoentre mas do País. Aliás, se a vila de Alcoentre ou a zona tivessem médicos aí radicados, é evidente que lhe interessaria ocupar o lugar vago desde a aposentação, em 1 de Julho de 1978, do licenciado José Brito Leal de Oliveira.

Os serviços prisionais desenvolveram todos os esforços para remediar a situação. Além de temporariamente terem conseguido a visita de alguns clínicos pagos por acto médico, quer a Colónia Penitenciária de Alcoentre, quer a Cadeia Penitenciária de Lisboa

(Vale de Judeus) — dois estabelecimentos vizinhos — foram abrindo concurso de preenchimento dos respectivos lugares. Assim, no Diário da República, 2.ª série, n.° 121, de 24 de Maio de 1977, abriu-se concurso para a Colónia Penitenciária de Alcoentre; que ficou deserto; no Diário da República, 2.ª série, n.° 45, de 23 de Fevereiro de 1978, abriu-se concurso para a Cadeia Penitenciária de Lisboa (Vale de Judeus), que teve a mesma sorte e, finalmente, no Diário da República, 2.ª série, n.° 242, de 20 de Outubro de 1978, abriu-se novo concurso para a Colónia Penitenciária de Alcoentre, que vai agora dar os seus frutos, com a próxima posse, já referida, do licenciado Francisco João Cortês Alentisca.

Os oito meses decorridos desde a abertura do concurso até à tomada de posse do único concorrente evidenciam bem, a quem consultar o respectivo processo existente na Direcção — Geral dos Serviços Prisionais, o peso da burocracia e as exasperantes e infrutíferas moratórias resultantes de sucessivas e obrigatórias consultas ao Serviço Central de Pessoal.

De qualquer modo, é necessário tornar claro que, se existiram dificuldades, nunca se verificaram quaisquer «casos dramáticos por falta de assistência médica». Efectivamente, além de ter enfermeiro, que foi mantendo os tratamentos prescritos, a Colónia Penitenciária socorreu-se, sempre que necessário, das consultas da Prisão — Hospital de S. João de Deus e do Hospital de Vila Franca de Xira.

d) «Que se passa também com os juízes do Tri-

bunal de Execução das Penas de Évora, que já há mais de um mês que cá não vêm, havendo cerca de cem reclusos para serem ouvidos para a liberdade condicional...»

O lugar de juíz do Tribunal de Execução das Penas de Évora, a quem compete a jurisdicionalização das situações prisionais dos reclusos da Colónia Penitenciária de Alcoentre, da Cadeia Penitenciária de Lisboa

(Vale de Judeus), da Colónia Penal de Pinheiro da Cruz e dos estabelecimentos regionais de Setúbal, Beja, Évora, Elvas e Faro, encontra-se vago desde Novembro de 1978. É certo que, na hipótese de vacatura do lugar e até ao seu preenchimento, existe um magistrado que assume as funções de substituto legal. No caso concreto de Évora esse encargo recaiu sobre o juiz dos juízos de instrução criminal, que, tendo oito comarcas a seu cargo, se recusou, por impossibilidade material, a exercer tais funções. Esse facto tem acarretado manifestos prejuízos para os reclusos que se encontram nos estabelecimentos referidos, pois, dada a inexistência de jui2, a respectiva situação prisional não pode ter jurisdicionalização nos prazos legais estabelecidos pelo Decreto — Lei n.° 783/76, de 29 de Outubro, e, assim, muitos deles não têm usufruído de saídas precárias prolongadas e de liberdade condicional.

A Direcção — Geral dos Serviços Prisionais, sentindo o problema e consciente das tensões que dele poderiam resultar, oportunamente procurou sensibilizar as entidades superiores competentes para a sua resolução. Durante algum tempo, porém, o problema apresentava-se insolúvel a curto prazo, dado que pelas actuais leis orgânicas da magistratura o lugar vago apenas poderia ser provido por juiz devidamente qualificado que o requeresse, não podendo o Conselho Superior da Magistratura designar qualquer outro. Perante este impasse e a enervante expectativa de aparecerem candidatos ou de hipotética modificação das leis referidas, a Direcção — Geral, socorrendo — se do artigo 19.° e seguintes do Decreto — Lei n.º 783/76, que atribui competência ao juiz do tribunal de execução das penas em cuja área territorial se encontra o estabelecimento prisional, arquitectou um vasto plano de transferências de reclusos da zona do Tribunal de Execução das Penas de Évora para estabelecimentos visitados por juízes dos Tribunais de Execução das Penas de Lisboa. Porto e Coimbra, de modo a solucionar o problema.

Estava já este plano em execução, englobando cerca de 130 reclusos cuja jurisdicionalização se encontrava em atraso —em Coimbra e Porto foram libertados alguns reclusos pelos respectivos magistrados de execução das penas—, quando os juízes do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, conhecedores da gravidade do problema e revelando elevado sentido profissional, propuseram ao Conselho Superior da Magistratura a sua generosa disponibilidade para se deslocarem às cadeias da área territorial de execução das penas de Évora se lhes fosse deferida competência para exercerem as funções do respectivo juiz. O Conselho Superior da Magistratura, por deliberação de 18 de Junho de 1979, autorizou, e a questão estará portanto regularizada dentro de algum tempo.

Na Colónia Penitenciária de Alcoentre, em fins de Maio, havia 40 reclusos, e não 100, como se refere na exposição, cuja jurisdicionalização se encontrava atrasada.

e) «Ele (o Sr. Vicente) é que manda, mais ninguém; ele quer aqui é homens para trabalhar; por isso só os propõe para a liberdade condicional muito depois de metade da pena.»

Qualquer jurista poderá rapidamente concluir, após breve leitura do Decreto — Lei n.° 783/76, de 29 de Outubro,