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26 DE JULHO DE 1979

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fotocópia do requerimento dirigido ao Governo, em 28 de Maio do ano corrente, pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, tenho a honra de informar:

1—licenciado António Luís Vicente tomou posse do lugar de director da Colónia Penal de Pinheiro da Cruz em 9 de Fevereiro de 1965, funções que interrompeu, desde 22 de Julho de 1966 a 26 de Setembro de 1968, por ter sido mobilizado, como capitão miliciano, para prestar serviço militar em Angola.

Em 4 de Outubro de 1974 foi suspenso das funções de director da Colónia Penal de Pinheiro da Cruz por noventa dias, tendo, na sequência de parecer da Comissão de Saneamento e Reclassificação, baseado no artigo 3.°, n.º 1, do Decreto — Lei n.° 277/74, de 25 de Junho, e por despacho ministerial de 29 de Janeiro de 1975, sido aposentado compulsivamente (Diário do Governo, 2.ª série, n.° 247, de 24 de Outubro de 1975).

Por resolução de 12 de Janeiro de 1976 do Conselho da Revolução (Diário do Governo, 1.ª série, n.° 139, de 23 de Janeiro de 1976), foi anulada a aposentação compulsiva do licenciado António Luís Vicente, que ficou reduzida a simples transferência (Diário da República, 2.ª série, n.° 213, de 10 de Setembro de 1976).

Em consequência de tal decisão e após ter já trabalhado com os Serviços Prisionais Militares na reorganização do Forte Militar de Alcoentre posteriormente à fuga deste estabelecimento dos ex-agentes da extinta Direcção — Geral de Segurança, aquele funcionário, reintegrado, foi colocado na direcção da Colónia Penitenciária de Alcoentre, vaga pela aposentação do seu titular licenciado Joaquim Leal de Oliveira.

2 — As queixas respigadas da mencionada exposição de reclusos dirigida ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista e que se condensam em frases desinseridas desse texto não conhecido merecem-nos os seguintes comentários:

a) «Não é a bebermos uma água tingida de manhã e a comermos não "pão com dentes", assim como gorduras ao meio dia e peixe à noite e a darem-nos um copinho de vinho, ou melhor água — pé, uma vez por semana, que nós podemos trabalhar.»

A alimentação fornecida pela Colónia Penitenciária de Alcoentre compreende pequeno — almoço, almoço e jantar. A primeira refeição, constituída por café com leite e pão, era, também, até há pouco tempo, complementada com uma pequena porção de manteiga, que se retirou devido às limitações orçamentais. As restantes refeições são compostas de pão, sopa e um prato de peixe ou carne. Aos domingos distribui-se um copo de vinho ao almoço. Fruta apenas se distribui (a todos os reclusos) nas épocas em que existe na produção agrícola da Colónia. A água — pé fabricada no estabelecimento é distribuída diariamente, até se consumir, aos reclusos que trabalham.

A frase acima transcrita parece-nos injusta e pouco objectiva. Consideramos que a alimentação da Colónia é, em quantidade e qualidade, apesar de todas as dificuldades, manifestamente superior à alimentação de que diariamente dispõe a generalidade dos trabalhadores e do povo português.

Reconhecemos, porém, que o nível alimentar dos estabelecimentos prisionais se vem mantendo com grande dificuldade, o que, por vezes, apenas é possível pela facilidade de menores preços praticados nos produtos agro — pecuários dos mesmos serviços. Efectivamente, a verba do Orçamento Geral do Estado para a alimentação de cada recluso mantém-se em 50$ diários, apesar da inflação verificada.

b) «Existem outras cadeias que não têm rendimentos nenhuns e os presos não trabalham, como é o caso das regionais, e a comida é muito melhor...»

A afirmação, que, num caso ou outro, até pode ser verdadeira, explica-se facilmente.

As cadeias regionais são pequenos estabelecimentos destinados a albergar presos preventivos à ordem dos tribunais, ou condenados até seis meses de prisão. A sua dimensão não consente a existência de grandes estruturas nem dos correspondentes efectivos de pessoal exigidos por estas. Daí não existir na quase totalidade desses estabelecimentos cozinha para confeccionar a alimentação dos presos, que, nesses casos, é contratualmente fornecida por entidades particulares, que se habilitam por concurso, ou então, preferencialmente, por serviços públicos, como hospitais, unidades militares, etc, quando existem na localidade e aceitam tal encargo. Nestes casos não vigora o limite de capitação diária de 50$ e o Estado vê-se forçado a adjudicar a alimentação às entidades privadas concorrentes pelo menor preço pedido, que em regra é elevado, ou a pagar a verba praticada em outros serviços públicos, como hospitais e quartéis, quando são estes a fornecer. E se a primeira hipótese, apesar do preço, nem sempre significa melhor alimentação, dado o interesse lucrativo do fornecedor, é evidente que, na segunda, a alimentação pode ser substancialmente mais rica, dada a verba disponível. Efectivamente, torna-se manifesto que uma unidade militar, que dispõe de 110$ para alimentação de cada soldado (10$ para pequeno — almoço, 50$ para almoço e 50$ para jantar), tem obrigação de fornecer alimentação superior à de qualquer grande estabelecimento prisional, que apenas pode gastar 50$ diários para confecção das três refeições.

Finalmente, resta esclarecer — o que alguns presos não compreendem ou não querem compreender — que a alimentação, vestuário e calçado dos reclusos, assim como a generalidade dos encargos com a execução das penas privativas de liberdade, nada têm a ver com as actividades económicas, de tipo industrial ou

agro — pecuário, existentes em alguns grandes estabelecimentos prisionais. Na verdade, enquanto os encargos referidos são suportados pelo Orçamento Geral do Estado, as explorações de tipo económico têm orçamentos próprios e constituem actividades de natureza privada do Estado. Não existe, pois, qualquer hipótese de confusão entre os dois sectores, nem compete ao segundo subsidiar o primeiro. Elucidarse, porém, que as explorações económicas dos estabelecimentos, sem qualquer obrigação legal, apesar dos seus encargos, como pagamento de salários de reclusos e outros, e da crise que atravessam, ajudam em parte a manter o nível alimentar praticando preços baixos nos produtos agro — pecuários vendidos para o rancho geral.