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26 DE JULHO DE 1979

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que a afirmação não passa de simples acusação malévola e destituida de fundamento. Efectivamente, a apreciação do mérito ou demérito de cada recluso para ser libertado condicionalmente, como se pode ver no artigo 92.° do diploma referido, é obrigatória para todos os reclusos condenados a penas superiores a seis meses e cumprida metade das mesmas. Essa competência pertence ao respectivo juiz do tribunal de execução das penas, que soberanamente decidirá da libertação ou não libertação condicional do recluso. Ao director, como membro do conselho técnico do estabelecimento, apenas compete emitir opinião, que será livremente apreciada pelo juiz.

3 — Comentados os extractos conhecidos da exposição dos reclusos, resta apenas esclarecer as duas perguntas formuladas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista, que se transcrevem:

a) «Qual o encaminhamento que o Ministro da Justiça tem dado às múltiplas queixas formuladas pelos reclusos da Colónia Penitenciária de Alcoentre?»

Além da actuação específica dos serviços de inspecção da Direcção — Geral dos Serviços Prisionais, o Ministério da Justiça tem mandado averiguar todas as queixas recebidas de reclusos quer da Colónia Penitenciária de Alcoentre, quer de outros estabelecimentos prisionais. Tal averiguação resulta de informações prestadas por aquela Direcção — Geral ao Ministério e até à Procuradoria — Geral da República, e, ainda, excepcionalmente, de inquéritos ordenados pelo Ministro, a magistrados, pela Procuradoria — Geral da República, à Polícia Judiciária, ou, até, de processos crime participados pelos próprios reclusos e julgados pelos tribunais competentes.

Apesar de não deverem deixar de ser tidas em conta as características de uma reduzida percentagem da população prisional que, por estranho fenómeno de autojustificação e projecção nos outros dos seus próprios desvios de comportamento, manifesta, nas suas constantes reclamações, a singular coexistência de acentuada marginalidade e perigosidade com a exigência de puros valores ético — sociais, o direito de queixa e reclamação dos reclusos é hoje exercido de forma tão ampla que, por vezes, assume mesmo certo aspecto de indisciplina.

Efectivamente, os presos, além das reclamações hierarquicamente dirigidas à Direcção — Geral dos Serviços Prisionais, têm hoje a possibilidade de frequentemente solicitar audiência ao juiz de execução das penas, que deve visitar, pelo menos mensalmente, a Cadeia, expondo — lhe os seus problemas, pretensões e reclamações (artigos 23.°, n°.º 1.° e 2.°, 28.°, 30.º e 31.° do Decreto — Lei n.° 783/76). Independentemente destes

«itinerários» ao dispor dos reclusos, são conhecidas a facilidade e a habitualidade com que estes se dirigem, por escrito, ao Procurador — Geral da República, Ministro da Justiça, Provedor de Justiça e até Presidente da República. Acontece frequentemente que, em resultado das pretensões e reclamações anárquicamente dirigidas em todos os sentidos, simultaneamente, várias entidades solicitam informações sobre documentos iguais.

b) «Visando muitas dessas queixas o comportamento do Sr. António Vicente, que posição assumiram o Ministério da Justiça e a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais?»

Contrariamente ao que se afirma no requerimento, as queixas dos reclusos da Colónia Penitenciária de Alcoentre não são múltiplas nem é exacto que muitas delas visem o licenciado António Luís Vicente.

É certo que o referido funcionário, ao tomar posse do lugar de director daquele estabelecimento prisional, em Abril de 1976, após interrupção da respectiva carreira profissional mencionada no n.° 1 desta informação, sofreu campanha continuada cujos efeitos ainda não se desvaneceram totalmente. Tais ataques oriundos de certos quadrantes políticos, encontraram também eco persistente nalguns reclusos de notória perigosidade, que durante algum tempo participaram de certa vivência revolucionária —um deles chegou a actuar como vigilante armado—, quer em estabelecimentos prisionais de Lisboa, quer no Forte de Alcoentre. Com tal experiência é compreensível que, após a decepção forçosa e lógica do seu comportamento, originando regresso a estabelecimento de delito comum e internamento na Colónia Penitenciária, lhes seria extremamente difícil a adaptação a um serviço que o novo director foi gradualmente disciplinando e emergindo da degradação em que se encontrava.

Compulsando, porém, hoje, os processos individuais dos 377 reclusos existentes na Colónia, conclui-se que o número de reclusos que, nas suas exposições, faz críticas ou acusações ao director é reduzidíssimo e não excede a percentagem verificada nos outros estabelecimentos.

Como na alínea anterior se afirmou já, o Ministério e a Direcção — Geral dos Serviços Prisionais averiguaram, porém, sempre as acusações formuladas. Foi assim que, independentemente do comentário minuciosamente elucidativo prestado pela Direcção-Geral sobre todas as pretensões e reclamações dos reclusos, em 26 de Junho de 1976 o serviço de inspecção elaborava extensa informação sobre uma série de acusações formuladas pelo «vigilante» acima citado contra o director recém — empossado.

Em 29 de Dezembro de 1976, também o Provedor de Justiça Adjunto, através do ofício n.° 3783, processo n.° 76/R-848-B-1, comunicava à Direcção — Geral dos Serviços Prisionais que, «em face dos esclarecimentos recebidos e de outros elementos constantes do processo deste serviço, foi determinado o arquivamento da reclamação relativa ao regresso do Dr. António Luís Vicente ao exercício das suas funções».

Em 25 de Agosto de 1977, o director — geral elaborou minuciosa informação sobre a inexistência de fundamento das graves acusações que um militante do núcleo local do Partido Socialista dirigira ao Ministro da Justiça acerca dos serviços da Colónia e do seu director.

O director — geral de então propôs, para maior isenção, que tais acusações fossem averiguadas não por inspector dos serviços, como o Ministro determinara, mas por um magistrado judicial. Instruído o respectivo inquérito, cujo relatório concluía pela inexistência das acusações formuladas, o Ministro da Justiça exarou