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II SÉRIE — NÚMERO 93

ARTIGO 44.°

1 — Constituem o Conselho cinco vogais eleitos, três natos e dois nomeados, durando o seu mandato quatro anos.

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4 — Os vogais nomeados sê-lo-ão pelo Governador, de entre cidadãos de reconhecido mérito e prestígio, e exercerão as suas funções durante quatro anos.

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ARTIGO 2.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa de Macau na sessão plenária de 11 de Julho de 1979.—O Presidente da Assembleia Legislativa de Macau, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Exposição de motivos

Em poucas palavras se explicam as razões da presente proposta de lei de prorrogação do mandato dos Deputados desta Assembleia Legislativa e dos vogais do Conselho Consultivo do Território de Macau.

Por se haver admitido que esta Assembleia, com a sua estrutura actual, poderia não representar a universalidade dos cidadãos de Macau e a totalidade dos interesses que aqui coexistem, o Estatuto Orgânico aprovado pela Lei n.° 1/76, de 17 de Fevereiro, determina, no seu artigo 75.°, a obrigatoriedade de a mesma se pronunciar, durante a primeira legislatura, sobre a sua composição e a forma de designação dos Deputados.

A Constituição, porém, defere a esta Assembleia, no seu artigo 306.°, competência não apenas para propor alterações ao Estatuto Orgânico, como também a sua própria substituição.

Assim, está em curso a revisão do aludido Estatuto, a qual não se circunscreve ao citado artigo 75.°, antes se estende a todo o diploma em causa, não apenas com vista à introdução de aditamentos e modificações pontuais destinados a suprir deficiências e integrar lacunas de regulamentação (umas e outras constatadas ao longo da experiência vivida nos últimos três anos), como ainda, e sobretudo, para delimitar, com o rigor e precisão possíveis, a separação e a interdependência dos órgãos de Governo próprio do território.

O anteprojecto já elaborado foi recentemente objecto de troca de impressões com o Conselho da Revolução e representantes dos grupos parlamentares da Assembleia da República.

Reconhecida, por um lado, a inconveniência da realização de eleições legislativas na pendência do processo de revisão e, por outro, a inviabilidade de se concluir em curto prazo a reformulação do Estatuto Orgânico em vigor, devido à já sobrecarregada agenda de trabalhos da Assembleia da República para o período suplementar, considera-se justificada uma medida legislativa que alargue para quatro anos o mandato dos Deputados, que é actualmente de três e está prestes a terminar. Até porque esta Assembleia poderá ser chamada a pronunciar-se, na eventualidade de a proposta ser aprovada com modificações.

De igual modo, cessando também no corrente ano o mandato dos vogais do Conselho Consultivo, órgão que assiste o Governador no exercício das suas funções legislativa e executiva, afigura-se oportuna e adequada idêntica providência legislativa.

Texto aprovado na reunião plenária de 11 de Julho de 1979.

O Presidente da Assembleia Legislativa de Macau, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

COMISSÃO DE DIREITOS. LIBERDADES E GARANTIAS

Relatório sobre o projecto de lei n.º 111/I — Serviço de Apoio do Conselho de Imprensa

1 — A Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias tomou conhecimento do projecto de lei n.° 111/I, subscrito por Deputados de diversos partidos e elaborado em colaboração com o próprio Conselho de Imprensa.

2 — A Comissão considera que o referido projecto se acha em condições de ser votado na generalidade em Plenário, muito embora os partidos tenham reservado para esse momento as suas posições.

Palácio de S. Bento, 4 de Julho de 1979. — O Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Nuno Aires Rodrigues do Santos. — O Relator, Luís Nandim de Carvalho.

Projecto da lei n.º 111/I

Articulado elaborado pela Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias

ARTIGO 1.º

(Natureza e atribuições)

1 — O serviço de apoio do Conselho de Imprensa tem por fim assegurar o expediente e secretariado necessários à prossecução das funções do Conselho de Imprensa definidas na respectiva lei.

2 — Os encargos resultantes do funcionamento do Conselho, incluindo o serviço de apoio, são suportada por orçamento próprio proposto pelo Conselho, cuja dotação será inscrita no orçamento da Assembleia da República.