O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2156-(4)

II SÉRIE - NÚMERO 93

h) A prática, em geral, de todos os actos de ex-

pediente ou tarefas que pela presidência forem julgados necessários ao bom funcionamento do Conselho;

i) A organização do ficheiro previsto na alínea m)

do artigo 3.° da Lei do Conselho de Imprensa.

ARTIGO 6.º (Pessoal além do quadro)

Para a realização de trabalhos de carácter temporário ou eventual que não possam ser assegurados pelo pessoal permanente, poderá o Presidente da Assembleia da República, sob proposta do presidente do Conselho de Imprensa e ouvido o conselho administrativo, proceder à contratação de outro pessoa', em regime de serviços ou tarefas.

ARTIGO 7.º (Trabalhos técnicos de carácter eventual)

1 — A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico eventual poderá ser confiada, mediante contrato, a especialistas ou empresas, após a necessária autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvido o conselho administrativo.

2 — Em igualdade de circunstâncias entre entidades nacionais e estrangeiras, será sempre dada preferência às primeiras.

ARTIGO 8.º (Estatuto aplicável ao pessoal)

O pessoal do serviço de apoio do Conselho de Imprensa rege-se, em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente diploma, pelo regime geral da função pública.

ARTIGO 9.º (Serviços sociais)

1 — O pessoal do serviço de apoio do Conselho de Imprensa fica abrangido pelos Serviços Sociais da Assembleia da República.

2 — O pessoal em comissão de serviço ou requisitado pode optar por manter a sua integração nos serviços sociais do departamento de origem.

ARTIGO 10.° (Identificação)

Os membros do Conselho de Imprensa e o pessoal do serviço de apoio têm direito a cartão de identificação, passado pelo serviço administrativo da Assembleia da República, autenticado com o selo branco desta e assinado, respectivamente, pelo Presidente da Assembleia da República e pelo presidente do Conselho de Imprensa.

ARTIGO 11.º

(Disposições finais e transitórias)

Fica autorizado o Ministro das Finanças a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações; necessárias à execução do presente diploma.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 2.º

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Palácio de S. Bento, 25 de Julho de 1979. — O

Vice—Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Herculano Rodrigues Pires.

COMISSÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Relatório relativo aos projectos de lei n.°º 119/I — Lei das Notas Oficiosas (PSD); 167/I — Lei da Televisão(PSD); 197/I — Lei da Radiotelevisão (PS); 219/I — Lei da Radiodifusão (PS), e 236/I — Estatuto para a Radiodifusão,E.P. (PS).

1 —Como lhe foi cometido pela Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, depois de as leis em epígrafe terem sido aprovadas na generalidade em Plenário da Assembleia da República de 4 de Julho de 1979 e de ter sido concedido o requerido no sentido de as fazer baixar à 2.ª Comissão, a subcomissão constituída por: Igrejas Caeiro (PS), Nandim de Carvalho (PSD), Ângelo Vieira (CDS) e Jorge de Lemos (PCP) dentro do curto prazo que lhe foi recomendado, apreciou na especialidade os diplomas que lhe foram presentes nas sessões para o efeito marcadas de 6, 9, 10, 18, 19, 23, 24 (2 sessões), 25 (3 senões) e 26 de Julho.

2 — O projecto de lei n.° 119/I, posto à votação na sua versão final, foi aprovado por unanimidade.

3 — Considerada a maior urgência da legislação relativa à Radiodifusão, foi dada prioridade de discussão à Lei n.° 219/I, apresentada pelo PS.

3.1 —O representante do PSD, na qualidade de partido apresentante, acedeu a que as matérias dos projectos de lei n.ºs 11/I e 35/I, visando os direitos de antena e direito de resposta na rádio e na televisão, fossem integradas nos respectivos projectos de lei da rádio e da televisão.

3.2 — Ao longo de várias sessões, a subcomissão chegou ao texto alternativo da Lei da Radiodifusão finalmente proposta à votação na especialidade, cujo resultado foi o seguinte:

Artigo 7.0—15 votos a favor do PSD, CDS e

PCP, contra 10 votos do PS; Artigo 27.°—10 votos a favor do PS, 8 contra

do CDS e do PCP e 7 abstenções do PSD, Artigo 33.°— 17 votos a favor do PS e do PSD,

contra 8 do CDS e do PCP; Artigo 47.° —10 a favor do ?S, 4 contra do

PCP e 11 abstenções do PSD e do CDS; Artigo 48.° —apenas 7 votos contra do PSD.