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II SÉRIE —NÚMERO 93

3 — As entidades referidas no n.° 1 têm direito, gratuita e anualmente, em emissões de âmbito nacional, aos seguintes tempos de antena:

a) Dez minutos por cada partido representado na Assembleia da República, acrescidos de um minuto por cada Deputado eleito pelo respectivo partido;

b) Cinco minutos por cada partido político não

representado na Assembleia da República que tenha obtido um mínimo de 50 000 votos nas mais recentes eleições legislativas;

c) Sessenta minutos para as organizações sindidicais e sessenta minutos para as organizações profissionais e patronais, a ratear de acordo com a sua representatividade.

4 — Cada titular não poderá utilizar o direito de antena por mais do que uma vez em cada trinta dias, nem em emissões com duração superior a quinze minutos ou inferior a cinco minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.

5 — Os responsáveis pela programação da radiotelevisão organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.

6 — Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, caberá a arbitragem ao Conselho de Informação para a RTP, de cuja deliberação não haverá recurso.

ARTIGO 18.º

(Limites à utilização do direito de antena)

A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados e domingos, devendo ainda ser suspensa um mês antes da data fixada para o início do período da campanha eleitoral para a Presidência da República, para a Assembleia da República e para as autarquias locais.

ARTIGO 19.º

(Direito de antena nos períodos eleitorais)

Nos períodos eleitorais a utilização do direito de antena será regulada pela Lei Eleitoral.

ARTIGO 20.° (Reserva de tempo de antena)

1 — Os titulares do direito de antena solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até quinze dias antes da emissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré — gravados entregues até setenta e duas horas antes da emissão do programa.

2 — No caso de programas pré — gravados e prontos para emissão, a entrega deverá ser até quarenta e oito horas antes da emissão.

ARTIGO 21.º

(Cedência de meios técnicos)

A radiotelevisão assegurará aos titulares do direito de antena, para realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.

Capítulo IV

Do direito de resposta

ARTIGO 22.º (Direito de resposta)

1 —Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que se considere prejudicada por emissões de radiotelevisão que constituam ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome e reputação tem direito a resposta a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções.

2— Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado.

ARTIGO 23.º (Diligências prévias)

1 — O titular do direito de resposta ou quem legitimamente o represente para o efeito do seu exercício poderá exigir visionamento do material da emissão em causa e solicitar da empresa pública de radiotelevisão cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere ou ainda sobre o seu preciso entendimento e significado.

2— Após visionamento do registo referido no número anterior e da obtenção dos esclarecimentos solicitados, é lícita a opção por uma simples rectificação a emitir com o conteúdo e nas demais condições que lhe sejam propostas ou pelo exercício do direito de resposta.

3 — A aceitação da rectificação prevista no número anterior faz precludir o direito de resposta.

ARTIGO 24.° (Exercício e conteúdo do direito de resposta)

1 — O direito de resposta deverá ser exercido pelo seu directo titular, pelo respectivo representante legal ou ainda pelos seus herdeiros ou cônjuge sobrevivo nos vinte dias seguintes ao da emissão.

2 — O direito de resposta deverá ser exercido mediante petição constante de carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida à radiotelevisão, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta pretendida.

3 — O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo o seu texto exceder cem palavras nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.

ARTIGO 25.º (Decisão sobre a transmissão da resposta)

1 — A radiotelevisão decidirá sobre a transmissão da resposta no prazo de setenta e duas horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido e comunicará ao interessado a respectiva decisão nas quarenta e oito horas seguintes.