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28 DE JULHO DE 1979

2156-(13)

2 — A programação da radiodifusão deverá ser organizada segundo uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião e garantindo o rigor e a objectividade da informação.

3 — É garantido o exercício dos direitos de antena e de resposta nos termos da presente lei.

ARTIGO 7.° (Programas interditos)

É proibida a transmissão de programas ou mensagens que:

a) Incitem à prática de crimes ou violem os di-

reitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente pelo seu espírito de intolerância, violência ou ódio;

b) Por lei sejam considerados como pornográficos

ou obscenos.

ARTIGO 8.º

(Mensagens e comunicados de emissão obrigatória)

Serão obrigatória e gratuitamente divulgadas na íntegra pela radiodifusão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Conselho da Revolução ou pela Assembleia da República e, nos termos da respectiva lei, as notas oficiosas provenientes do Primeiro — Ministro.

ARTIGO 9.° (Identificação dos programas transmitidos)

1 — Os programas incluirão a indicação do título e do nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica.

2 — Na falta de indicação ou em caso de dúvida, os responsáveis pela direcção de programas responderão pela emissão e pela omissão.

ARTIGO 10.° (Registo de programas)

As entidades concessionárias da actividade de radiodifusão organizarão o registo dos seus programas, com identificação do autor, do produtor e do realizador, bem como das respectivas fichas artística e técnica.

ARTIGO 11.° (Publicidade)

1—É permitida a publicidade na radiodifusão com duração não superior a oito minutos por cada hora de emissão e por canal.

2 — A publicidade será sempre assinalada através de indicativo inequívoco.

3 — Lei especial regulará o exercício da actividade publicitária.

ARTIGO 12.º (Restrições à publicidade)

Ê proibida a publicidade:

a) Oculta, indirecta ou dolosa e em geral a que

utilize fórmulas que possam induzir em erro sobre as qualidades dos bens ou serviços anunciados;

b) De produtos nocivos à saúde como tal quali-

ficados por decreto-lei do Governo e de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno, bem como o aproveitamento publicitário, por forma instrumentalizada, da idade, do sexo e de ideologias ou crenças religiosas;

c) De partidos ou associações políticas, de orga-

nizações sindicais, profissionais e patronais.

secção n

Formas organizativas

ARTIGO 13.º (Órgãos da programação)

1—A responsabilidade da programação na radiodifusão é da competência de uma direcção de programas.

2 — Os órgãos directivos da programação serão obrigatoriamente constituídos por cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

ARTIGO 14.° (Conselho de redacção)

1 —Nos serviços de informação das entidades concessionárias de radiodifusão com mais de cinco jornalistas profissionais serão constituídos conselhos de redacção compostos por número ímpar de elementos eleitos de entre si por todos os jornalistas profissionais ao serviço da respectiva entidade.

2 — Compete em geral aos conselhos de redacção previstos no n.° 1:

a) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre a

admissão e o despedimento de jornalistas profissionais e a aplicação aos mesmos de sanções disciplinares;

b) Pronunciar-se, em geral, igualmente a título

consultivo, sobre o exercício da actividade profissional dos jornalistas da respectiva entidade relativamente ao complexo de direitos e deveres do Estatuto do Jornalista, do código deontológico e demais legislação reguladora daquela actividade.

3 — Compete em especial aos conselhos de redacção das entidades concessionárias da actividade de radiodifusão não pertencentes ao Estado emitir parecer vinculativo sob a designação dos responsáveis pelos serviços de informação da entidade respectiva, cabendo recurso para o Conselho de Imprensa.