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II SÉRIE — NÚMERO 93

ARTIGO 54.º

(Radiotelevisão Portuguesa, E. P.)

Até à entrada em vigor da lei referida no n.° 2 do artigo 2.°, a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., exerce a actividade de radiotelevisão, nos termos da presente lei e do respectivo estatuto.

ARTIGO 55.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor decorridos sessenta dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 26 de Julho de 1979. — O Vice-Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades c Garantias, Herculano Rodrigues Pires.

Lei da Radiodifusão

Articulado elaborado pela Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias

Capítulo I Disposições gerais

ARTIGO 1.º

1 — A presente lei regula o regime e o exercício da actividade de radiodifusão em território nacional ou sob administração portuguesa.

2 — Considera-se radiodifusão a transmissão unilateral de comunicação, por meio de ondas radioeléctricas ou por cabo, destinada à recepção directa pelo público.

3 — Onde nesta lei se refira a radiodifusão como titular de direito ou obrigações deve considerar-se referido o sujeito jurídico da respectiva actividade.

ARTIGO 2.° (Titularidade e natureza)

1 — A radiodifusão constitui um serviço público da exclusiva responsabilidade do Estado, nos termos das disposições aplicáveis da Constituição da República Portuguesa, das convenções internacionais a que o Estado Português se encontre vinculado e da lei.

2 — O serviço público de radiodifusão pode ser objecto de concessão a empresas públicas, privadas ou cooperativas, em condições a definir mediante lei especial da Assembleia da República.

3 — Para a defesa dos valores culturais do País, o Governo determinará por decreto-lei normas disciplinadoras da quantificação e selecção qualitativa de programas com base na literatura, na música e em geral nos valores de cultura portuguesa.

ARTIGO 3.°

(Fins da radiodifusão)

1 —São fins da radiodifusão:

a) Contribuir para a formação e informação do povo português, defendendo e promovendo os valores culturais do País e designadamente da língua portuguesa;

b) Contribuir para a promoção do progresso so-

cial, nomeadamente através da formação e da recreação de todos os portugueses no respeito dos direitos e liberdades fundamentais, com vista à edificação de uma sociedade livre, democrática e pluralista, de acordo com a Constituição da República e a lei;

c) Contribuir para o reforço do conhecimento

e da projecção de Portugal no mundo e para o estreitamento das relações com todos os povos, designadamente os de expressão portuguesa, bem como dos laços de solidariedade com os núcleos de emigrantes.

2 — Para a realização dos seus fins deverá a radiodifusão incluir programas de informação e divulgação, de comentário e de crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, sociais, políticos, recreativos, desportivos e infantis, segundo os princípios gerais de programação.

ARTIGO 4.º (Fiscalização)

O Estado, através da Assembleia da República, do Governo e dos tribunais, fiscaliza, nos termos da lei, o exercício da actividade de radiodifusão, bem como a gestão das empresas concessionárias, em ordem a assegurar a realização do disposto na presente lei e demais legislação aplicável.

Capítulo II Da programação

secção i Principios fundamentais

ARTIGO 5.º (Liberdade de expressão e informação)

1 — A liberdade de expressão do pensamento através da radiodifusão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à prática da democracia, à defesa da paz e do progresso económico e social do País, com ressalva das limitações impostas pelo meio radiodifusivo.

2 — As entidades concessionárias da actividade de radiodifusão são independentes em matéria de programação, salvo nos casos contemplados na presente lei, não podendo qualquer Órgão de Soberania, ou a Administração Pública, impedir a difusão de quaisquer programas.

ARTIGO 6.° (Orientação geral da programação)

1—Compete exclusivamente às entidades concessionárias da actividade de radiodifusão definir a programação que, dentro dos limites da lei, tenha por adequada à realização dos seus objectivos estatutários.