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28 DE JULHO DE 1979

2156-(ll)

ARTIGO 43.° (Decisão judicial)

A decisão judicial será proferida no prazo de setenta e duas horas após o termo do prazo da contestação.

ARTIGO 44.º

(Emissão de resposta por decisão judicial)

A emissão da resposta ordenada pelo tribunal será feita no prazo de setenta e duas horas a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar-se que ela foi determinada por decisão judicial.

ARTIGO 45.º

(Difusão das decisões judiciais)

A parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por crimes consumados através da radiotelevisão, assim como a identificação das partes, será difundida pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P., se assim o requererem o Ministério Público ou o ofendido.

ARTIGO 46.° (Obrigação de registo de programas)

Todos os programas serão gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo espaço de noventa dias, se outro prazo mais longo não for em cada caso determinado por autoridade judicial ou de política.

capítulo VIII Disposições finais e transitórias

ARTIGO 47.°

(Exercício do direito de greve pelos trabalhadores da radiotelevisão)

Em caso de greve, e de harmonia com a lei aplicável, os trabalhadores da radiotelevisão assegurarão os serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades impreteríveis do serviço público de radiotelevisão, designadamente no que respeita a serviço informativo e a difusão de mensagens e comunicados de emissão legalmente obrigatória.

ARTIGO 48.º (Isenções fiscais)

A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., beneficia das seguintes isenções fiscais:

a) Contribuição industrial;

b) Imposto complementar — secção B;

c) Imposto de mais — valias;

d) Imposto de comércio e indústria;

e) Imposto do selo;

f) Imposto de capitais;

g) Imposto de sucessões e doações;

h) Imposto de sisa;

i) Imposto de transacção;

j) Contribuição predial rústica e urbana; l) Imposto sobre espectáculos públicos; m) Imposto sobre veículos; n) Imposto de circulação de veículos; o) Imposto de compensação sobre viaturas diesel; p) Direitos aduaneiros de importação e exportação e imposições aduaneiras; q) Sobretaxas de importação e exportação; r) Taxas de radiodifusão e de televisão.

ARTIGO 49.º (Arquivos áudio — visuais de interesse público)

1 — A radiotelevisão organizará os seus arquivos áudio — visuais com o objectivo de conservar os registos de interesse público.

2 — A radiotelevisão cederá à Filmoteca Nacional, mediante condições a fixar por portaria conjunta dos responsáveis governamentais pela comunicação social e pela cultura, as cópias dos registos que lhe forem solicitados.

ARTIGO 50.° (Museu da Televisão)

A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., promoverá a recolha e selecção do material de produção, transmissão, recepção e registo de som e imagem ou quaisquer outros relacionados com a radiotelevisão e que se revistam de interesse histórico, com vista à criação do Museu da Televisão.

ARTIGO 51.°

(Estatutos da Filmoteca Nacional e do Museu da Televisão)

O Governo aprovará os estatutos da Filmoteca Nacional e do Museu da Televisão e tomará as providências legais e orçamentais necessárias ao seu efectivo funcionamento em 1981.

ARTIGO 52.º (Cooperação e intercâmbio internacional)

1 — O Governo facilitará a participação da radiotelevisão em instituições internacionais, designadamente as que visem a promoção e a defesa da liberdade de expressão do pensamento e a solidariedade e recíproco conhecimento entre os povos através deste meio de comunicação social, e promoverá a adesão ou celebração de convenções internacionais no respectivo âmbito.

2 — O Governo, por iniciativa própria ou da radiotelevisão, privilegiará formas especiais de cooperação no âmbito da actividade radiotelevisiva com países de língua portuguesa.

ARTIGO 53.° (Direito de antena nas regiões autónomas)

Legislação especial regulará o exercício do direito de antena nas regiões autónomas.