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II SÉRIE — NÚMERO 93

2 — Considera-se radiotelevisão a transmissão à distância de imagens não permanentes e sons, efectuada por ondas electromagnéticas, propagando — se no espaço ou por cabo, destinada à recepção directa pelo público.

3 — Onde nesta lei se refira a radiotelevisão como titular de direito ou obrigações deve considerar-se referido o sujeito jurídico da respectiva actividade.

ARTIGO 2.° (Titularidade e natureza)

1 — A radiotelevisão só pode ser objecto de propriedade do Estado.

2 — A radiotelevisão constitui um serviço público e será objecto de concessão a empresa pública em termos a definir por lei da Assembleia da República.

3 — Para a defesa dos valores culturais do País, o Governo determinará por decreto-lei normas disciplinadoras da quantificação e selecção qualitativa de programas com base na literatura, na música e em geral nos valores de cultura portuguesa.

ARTIGO 3.º (Fins da radiotelevisão)

1 — São fins da radiotelevisão:

a) Contribuir para a formação e informação do

povo português, defendendo e promovendo os valores culturais do País e designadamente da língua portuguesa;

b) Contribuir para a promoção do progresso so-

cial, nomeadamente através da formação e da recreação de todos os portugueses no respeito dos direitos e liberdades fundamentais, com vista à edificação de uma sociedade livre, democrática e pluralista, de acordo com a Constituição da República e a lei;

c) Contribuir para o reforço do conhecimento

e da projecção de Portugal no mundo e para o estreitamento das relações com todos os povos, designadamente os de expressão portuguesa, bem como dos laços de solidariedade com os núcleos de emigrantes.

2 — Para a realização dos seus fins deverá a radiotelevisão incluir programas de informação e divulgação, de comentário e de crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, sociais, políticos, recreativos, desportivos e infantis, segundo os princípios gerais de programação.

ARTIGO 4.º [Fiscalização)

O Estado, através da Assembleia da República, do Governo e dos tribunais, fiscaliza, nos termos da lei, o exercício da actividade de radiotelevisão, em ordem a assegurar a realização do disposto na presente lei e demais legislação aplicável.

Capítulo II Da programação

secção I Princípios fundamentais

ARTIGO 5.° (Liberdade de expressão e informação)

1 — A liberdade de expressão do pensamento através da radiotelevisão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à prática da democracia, à defesa da paz e do progresso económico e social do País, com ressalva das limitações impostas pelo meio radiotelevisivo.

2 — A empresa pública concessionária da actividade de radiotelevisão é independente em matéria de programação, salvo nos casos contemplados na presente lei, não podendo qualquer Órgão de Soberania ou a Administração Pública impedir a difusão de quaisquer programas.

ARTIGO 6.° (Orientação geral da programação)

1 — Compete exclusivamente à empresa pública concessionária da actividade de radiotelevisão definir a programação que, dentro dos limites da lei, tenha por adequada à realização dos seus objectivos estatutários.

2 — A programação da radiotelevisão deverá ser organizada segundo uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião e garantindo o rigor e a objectividade da informação.

3 — É garantido o exercício dos direitos de antena e de resposta nos termos da presente lei.

ARTIGO 7.º (Programas interditos)

É proibida a transmissão de programas ou mensagens que:

a) Incitem à prática, de crimes ou violem os di-

reitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente pelo seu espírito de intolerância, violência ou ódio;

b) Por lei sejam considerados como pornográficos

ou obscenos.

ARTIGO 8.º

(Mensagens e comunicados de emissão obrigatória)

Serão obrigatória e gratuitamente divulgadas na íntegra pela radiotelevisão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Conselho da Revolução ou pela Assembleia da República e, nos termos da respectiva lei, as notas oficiosas provenientes do Primeiro — Ministro.