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II SERIE —NÚMERO 93

meses, com um mínimo de seis meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

2— É competente para conhecer da infracção prevista no número anterior o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da respectiva entidade concessionária, que adoptará a forma de processo sumaríssimo.

3 — O tribunal competente poderá determinar, como acto prévio do julgamento do caso, a suspensão prevista no n.° 1.

ARTIGO 34.º (Penalidades especiais)

1 — A empresa pública concessionária da actividade de radiotelevisão em cujas emissões tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo 32.° será condenada em multa de 50 000S a 500 000$.

2 — A condenação por duas ou mais vezes por crime de difamação, calúnia ou injúria cometido através de emissões de radiotelevisão determina ainda a aplicação da pena de inibição, pelo prazo de um a cinco anos, do desempenho de qualquer função em empresas públicas de comunicação social.

ARTIGO 35.º

(Desobediência qualificada)

Constituem crime de desobediência qualificada:

a) O não acatamento, pelos responsáveis pela pro-

gramação ou quem os substitua, de decisão do tribunal que ordene a difusão de resposta;

b) A recusa de difusão de decisões judiciais, nos

termos do artigo 45.°

ARTIGO 36.º

(Violação da liberdade de exercício da actividade de radiotelevisão)

1 — Quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei será condenado na pena de multa de 50 000$ a 500 000S-

2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a responsabilidade pelos danos causados à radiotelevisão.

3 — Se o autor da ofensa for funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público, responderá também pelo crime de abuso de autoridade, ficando o Estado ou a pessoa colectiva solidariamente responsável com ele pelo pagamento da multa referida no n.° 1.

ARTIGO 37.º (Contravenções)

As contravenções de disposições legais para as quais se não preveja pena diversa são puníveis com multa de 5000$ a 200 000$, e nunca inferior a 20 000$ em caso de reincidência.

ARTIGO 38.º (Responsabilidade pelo pagamento de multas)

Pelo pagamento das multas em que forem condenados os agentes dos crimes ou contravenções previstos nesta lei, será responsável, solidariamente com os mesmos agentes, a empresa pública concessionária da actividade de radiotelevisão em cujas emissões as infracções tiverem sido cometidas, sem prejuízo do direito de regresso pelas quantias efectivamente pagas.

Capítulo VII Disposições processuais

ARTIGO 39.° (Jurisdição e competência do tribunal)

1 — O tribunal competente para conhecer das infracções previstas na presente lei é o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da entidade de que se trate, salvo para o conhecimento dos crimes de difamação, calúnia, injúria ou ameaça, em que é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.

2 — Nos casos de emissões clandestinas e não sendo conhecido o elemento definidor de competência, nos termos do número anterior, é competente o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca de Lisboa.

ARTIGO 40.° (Celeridade processual)

1 — Ao processamento das infracções penais cometidas através da radiotelevisão aplicar-se-ão as normas correspondentes da Lei de Processo Penal, com as especialidades previstas para os crimes de abuso da liberdade de imprensa.

2 — O processo referente às contravenções referidas no artigo 37.° seguirá a tramitação prevista pelo Código de Processo Penal para o processo de transgressão, ressalvadas as disposições da presente lei.

ARTIGO 41.º (Contestação no recurso)

No caso de recurso para o tribunal por recusa de emissão de resposta, a radiotelevisão será notificada para contestar no prazo de três dias.

ARTIGO 42.º (Prova admitida)

1—Para prova do conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões, o interessado poderá requerer, nos termos do artigo 528.° do Código de Processo Civil, que a radiotelevisão seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.

2 — Para além da prova referida no n.° 1, só é admitida outra prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.