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II SÉRIE — NÚMERO 93

3 — Foi aprovado o texto final que se anexa e faz parte integrante deste relatório, registando — se as seguintes votações em relação aos artigos do Decreto — Lei n.° 49/79:

O n.° 1 do artigo 1.° foi votado favoravelmente pelo PS, CDS e PCP, enquanto o n.° 2 recebeu os votos favoráveis do PS e PCP e a abstenção do CDS;

O artigo 2.° foi votado favoravelmente pelo PS,

CDS e PCP; O n.° 2 do artigo 5.° recebeu os votos favoráveis

do PS e PCP e a abstenção do CDS; O texto que o artigo 6.º recebeu foi alterado por

consenso.

4 — A votação das diferentes propostas de alteração consta das actas da Comissão.

5 — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Palácio de S. Bento, 27 de Julho de 1979. — O Presidente da Comissão de Agricultura e Pescas, Victor Louro.

Alterações ao Decreto — Lei n.° 49/79, de 14 de Março

(compensação de créditos no âmbito das indemnizações por acções de reforma agrária).

ARTIGO ÚNICO

Os artigos 1.°, 2°, 5.° e 6.° do Decreto — Lei n.° 49/79, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção.

ARTIGO 1.º

1 — Após fixado o valor provisório das indemnizações devidas pela nacionalização ou expropriação dos prédios rústicos, efectuadas ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, serão compensados os créditos vencidos do Estado provenientes de empréstimos efectuados pelo Ministério da Agricultura e Pescas ou por qualquer dos serviços nele presentemente integrados, inclusive a ex-Junta de Colonização Interna, o ex-Instituto de Reorganização Agrária, os ex-centros regionais de reforma agrária e o ex-Fundo de Fomento Florestal.

2 — O disposto no número anterior aplica — se também aos créditos das empresas públicas, caixas de crédito agrícola mútuo e outras instituições nacionalizadas sobre os titulares do direito à indemnização até ao montante desta, ficando sub — rogado nos direitos daquelas na medida do direito satisfeito.

ARTIGO 2.º

A compensação, no que não for contrário ao disposto no presente diploma, efectua — se de acordo com o estabelecido nos artigos 29.° e seguintes da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e nos termos processuais da lei civil.

ARTIGO 5.º

1 — O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária fará os cálculos necessários para o apuramento dos montantes dos créditos a compensar.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, todas as entidades referidas no artigo 1.º pelas quais se verificam os créditos a compensar deverão remeter relação dos mesmos, com os respectivos títulos de prestação, ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária no prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor deste diploma.

ARTIGO 6.º

A relação de créditos a compensar com a indemnização devida por nacionalização ou expropriação de prédios rústicos, efectuados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, deverá ser remetida pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária à Junta do Crédito Público no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta lei.

Palácio de S. Bento, 27 de Julho de 1979. — O Presidente da Comissão de Agricultura e Pescas, Victor Louro.

Ratificação n.° 79/I Propostas de alteração ao Decreto — Lei n.º 136/79 De aditamento:

Artigo 4.°, n.° 4 — O disposto nos números anteriores não se aplica às participações do Estado ou do sector público.

Artigo 9.°, n.° 1 —As caixas económicas só podem adquirir obrigações e títulos de natureza similar que estejam cotados em bolsa nacional.

Nos artigos 6.°, 13.° e 17.° substituir a expressão «bancos comerciais» por «instituições especiais de crédito».

Palácio de S. Bento, 27 de Julho de 1979.— Os Deputados do PS: Luís Cid — Carlos Lage — Alfredo Pinto da Silva.

PREÇO DESTE NÚMERO 20$00

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