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28 DE JULHO DE 1979

2156-(37)

de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2.° (Comarcas de ingresso)

1 — São comarcas de ingresso as assinaladas no mapa II.

2 — As comarcas de ingresso são fixadas pelo Conselho Superior da Magistratura, mediante deliberação devidamente justificada, que trienalmente poderá ser alterado.

3 — Sob proposta do Conselho Superior da Magistratura deverá previamente o Ministro da Justiça, por decreto, estabelecer os critérios gerais a considerar na fixação das comarcas de ingresso.

ARTIGO S.° (Tribunais de 1.ª Instância)

1 —...................................................

2 — No mapa referido no número anterior são assinalados os lugares com um magistrado comum.

3 — Aplica-se aos lugares indicados no número anterior o disposto nos n.ºS 2 e 3 do artigo 2.°

4— Sendo insuficiente o número de vagas para primeira nomeação de magistrados, o Conselho Superior de Magistratura e a

Procuradoria — Geral da República procederão à dissociação dos lugares com magistrado comum, na medida do necessário.

ARTIGO 11.º (Competência para execução de decisões)

Os tribunais referidos nos artigos 8.º a 10.º são os competentes para a execução das suas decisões, com observância das regras e processo relativas à liquidação de indemnizações.

ARTIGO 13.º (Competência dos juízes de círculo)

1 — A competência do juiz de círculo, como presidente do tribunal colectivo, compreende normalmente:

a) Organizar o programa das sessões dos

tribunais, ouvidos os demais juízes do tribunal colectivo;

b) Dirigir as audiências de discussão e

julgamento;

c) Redigir os acórdãos nos julgamentos

penais;

d) Proferir a sentença final nas acções

de valor superior à alçada da relação;

e) Suprir as omissões das sentenças, es-

clarecê-las, reformá-las e sustentá-las.

2 — Haverá, todavia, juízes de círculo adstritos à jurisdição social cível exercida, quer

pelos tribunais do trabalho, quer pelos tribunais de competência genérica, que poderão ser comuns a mais do que um círculo judicial.

3 — Enquanto não forem criados os lugares previstos no número anterior, as funções do juiz de círculo serão exercidas nos tribunais do trabalho pelo juiz do processo.

ARTIGO 17.º

(Magistrados do Ministério Público)

1 — ...................................................

2 — No mapa referido no número anterior são assinalados os lugares com magistrado comum, aplicando-se a esses lugares com magistrado comum o disposto nos n.ºS 2 e 3 do artigo 2.°

3— ...................................................

4— ...................................................

ARTIGO 24.° (Substituição dos juízes de instrução)

(Corpo do artigo.)

a) ..................................................

b) ..................................................

c) Por pessoa designada anualmente pelo

Conselho Superior da Magistratura.

ARTIGO 37.° (Cumulação de lugares] (Corpo do artigo.)

ARTIGO 40.º (Tribunais de menores)

Sempre que sejam requeridas alterações de regulação do poder paternal anteriormente decretadas pelo tribunal de menores, o tribunal de família requisitará àquele o respectivo processo.

ARTIGO 41.°

(Juízos dos tribunais de família e dos Tribunais Tutelares Centrais de Menores de Lisboa e do Porto).

1 — ............................

2— ....................

3— .......................................

4 —Os processos pendentes nos tribunais extintos serão objecto de nova distribuição.

ARTIGO 56.° (Instalação dos tribunais)

1 — Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, incumbindo ao Estado o encargo das respectivas despesas de conservação.