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28 DE JULHO DE 1979

2156-(39)

entre nomes propostos pela Assembleia Distrital de Faro.

O artigo 3.°, n.° 1, alínea f), terá a seguinte redacção:

ARTIGO 3.º

1 — ...................................................

f) Um representante dos capitães dos Portos do Algarve.

O artigo 3.°, n.° 1, alínea g), terá a seguinte redacção:

ARTIGO 3.°

1 — ...................................................

g) Os presidentes das Juntas Autónomas dos Portos do Algarve (Sotavento e Barlavento).

Eliminação:

ARTIGO 1.º

São eliminadas as actuais alíneas j), l), p) e s) e a parte final (dos transportes rodoviários e do comércio) da actual alínea t) do artigo 3.°, n.° 1, introduzindo — se na redacção que lhe é dada pelo Decreto — Lei n.° 14/79, de 6 de Fevereiro, as consequentes correcções no alienado subsistente.

Eliminação:

ARTIGO 1.º

É eliminado o n.° 4 do artigo 3.°, na redacção que lhe é dada pelo Decreto — Lei n.° 14/79, de 6 de Fevereiro.

Eliminação:

ARTIGO 2.º

É eliminada a parte final do n.° 2 do artigo 6.° do Decreto — Lei n.° 114/70 (ouvidas as câmaras municipais), na redacção que lhe é dada pelo Decreto — Lei n.° 14/79, de 6 de Fevereiro.

Substituição:

ARTIGO 2°

O n.° 3.° do artigo 6.° do Decreto — Lei n.° 114/70 passa a ter a seguinte redacção:

Quatro vogais, dos quais dois são designados pelos municípios do Algarve, um designado pelas associações patronais e um designado pelos sindicatos, com assento no Conselho Regional.

O n.º 5 do artigo 6.° do Decreto — Lei n.° 114/70 passa a ter a seguinte redacção:

O presidente da Comissão Executiva poderá nomear como vice-presidente um dos vogais representantes dos municípios para o substituir nas suas faltas e impedimentos.

Substituição:

ARTIGO 3.°

O artigo 7.° do Decreto — Lei n.° 114/70 passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 7.º

a).........................................................

b).........................................................

c).........................................................

d) Sem prejuízo da competência fiscalizadora própria das câmaras municipais, e sob a orientação destas, fiscalizar a facturação do imposto de turismo nos estabelecimentos que o devam legalmente fazer, comunicando às respectivas câmaras municipais as faltas verificadas.

Substituição:

ARTIGO 4.º

O artigo 21.º do Decreto — Lei n.° 114/70 passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 21.º

1 — Os fiscais de turismo do quadro do pessoal da CRTA têm direito de acesso e permanência, como os dos quadros municipais, pelo tempo necessário ao exercício das suas funções, em quaisquer locais sujeitos à fiscalização.

2—......................................................

3 — A CRTA é financiada pelas forças do

OGE.

4 — Sem prejuízo do número anterior, podem

as câmaras municipais do Algarve contribuir para as despesas resultantes da acção da CRTA aprovada nos respectivos planos anuais de actividade nos termos que, em cada ano, venham a deliberar, ouvida a CRTA.

Palácio de S. Bento, 27 de Julho de 1979.—Pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Luís Filipe Madeira.

Ratificação n.° 64/I Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas

1 — À Comissão de Agricultura e Pescas foi cometida a votação na especialidade da ratificação n.° 64/I relativa ao Decreto — Lei n.° 49/79, de 14 de Março (compensação de créditos no âmbito das indemnizações por acções de reforma agrária), por decisão do Plenário tomada em 3 de Julho próximo passado.

2 — A 7.ª Comissão formou uma subcomissão à qual deu poderes de votar as alterações propostas, constituída pelos Deputados Manuel da Costa e Luís Cid (PS), José Vitorino e Simões de Aguiar (PSD), Carvalho Cardoso e Macedo Pereira (CDS) e Vítor Louro e Cavalheira Antunes (PCP).