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28 DE JULHO DE 1979

2156-(35)

Ruas, parques urbanos, espaços verdes e espaços de recreio e convívio em geral;

Parques de campismo e outras instalações de interesse turístico local;

Mercados de abastecimento local;

2) No domínio da habitação:

Habitação social;

Programas de renovação e conservação da habitação degradada;

Programas de apoio à autoconstrução e construção comparativa no que respeita à aquisição de terrenos, elaboração de projectos e execução de infra-estruturas;

3) Infra-estrutras de saneamento básico;

4) No âmbito dos transportes:

Redes de transportes escolares;

Sistemas de transportes públicos e urbanos, incluindo os respectivos centros de coordenação, sem prejuízo do tratamento especial dos grandes centros urbanos;

Regulação de tráfego, através da sinalização e automatização, nas estradas municipais e vias urbanas, incluindo as que coincidem com o traçado das estradas nacionais;

5) No âmbito da viação rural:

Rede de estradas municipais e caminhos e respectivas obras de arte;

6) No âmbito das obras de hidráulica:

Obras de conservação e regularização de pequenos cursos de água não termais dentro dos limites urbanos;

7) No âmbito dos equipamentos escola-

res, sociais, desportivos e culturais:

Conservação corrente do património cultural e artístico — municipal;

Equipamentos de âmbito local destinados à prática desportiva, cultural e recreativa ou de natureza polivalente;

Creches, jardins-de-infância, parques infantis, lares e centros de dia para idosos;

Centros de cultura, museus, bibliotecas e salas de espectáculos de natureza ou âmbito local;

b) O planeamento, a programação, a aprovação de projectos, o financiamento, a execução e conservação de:

1) No âmbito dos equipamentos esco-

lares, sociais, desportivos e culturais:

Estabelecimentos de ensino básico, salvaguardados os critérios gerais de acção pedagógica;

Equipamento de acção social escolar, de âmbito local;

Centros de educação para ocupação de tempos livres de âmbito local;

Equipamento de ensino especial para crianças e jovens, lares para deficientes e centros de reabilitação e acolhimento;

2) Unidades de atendimento dos centros

comunitários de saúde, salvaguardados os critérios gerais da política nacional de saúde.

2 — Os municípios podem, nos termos da Lei n.° 79/77, mediante deliberação da assembleia municipal, desconcentrar nas freguesias a execução de investimentos previstos nos números anteriores, garantindo o respectivo financiamento.

ARTIGO 7.º (Associações de municípios)

1 — Para a prossecução das suas atribuições, os municípios poderão constituir associações de municípios, designadamente no âmbito da prestação de apoio técnico, elaboração de planos intermunicipais, criação de empresas públicas intermunicipais e construção de infra-estruturas.

2 — As associações de municípios podem ainda planear, programar, aprovar projectos, financiar a execução, manutenção e o funcionamento de centros comunitários de saúde, nos termos gerais da política nacional de saúde.

3 — As associações de municípios podem ainda planear, programar, aprovar projectos, financiar a execução, manutenção e o funcionamento de matadouros e lotas.

ARTIGO 8.º (Titularidade do património)

1 — O património e os equipamentos públicos afectos a investimentos que, nos termos da presente lei, cabem à administração local, passam a constituir, salvo acordo em contrário, património dos municípios, devendo as transferências para os municípios a que houver lugar processarem-se sem qualquer indemnização.

2 — No âmbito e para efeitos do disposto no número anterior, e salvo acordo em contrário, a titularidade dos correspondentes contratos de arrendamento transfere-se sem dependência de quaisquer formalidades.