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28 DE JULHO DE 1979

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b) Respeitar a orientação e os objectivos defi-

nidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhe, bem como a ética profissional, nem abusar da boa fé dos leitores, encobrindo ou deturpando a informação;

c) Respeitar os limites ao exercício da liberdade

de imprensa nos termos da Constituição e da lei.

2 — Os deveres deontológicos serão definidos por um código deontológico, a aprovar pelos jornalistas, que incluirá as garantias do respectivo cumprimento.

Capítulo III Da carteira profissional

ARTIGO 12.° (Carteira profissional)

1 — A carteira profissional de jornalista é o documento de identificação do seu titular e de certificação do respectivo título profissional.

2 — Todos os jornalistas estão obrigados a possuir a respectiva carteira profissional, cujas condições de aquisição, revalidação, suspensão e perda são definidas no Regulamento da Carteira Profissional.

3 — Os jornalistas estagiários a que se refere o artigo 4.°, n.° 3, do presente Estatuto deverão possuir um título provisório, que substitui, para os efeitos legais, a carteira profissional.

ARTIGO 13.° (Emissão da carteira)

1 — A emissão da carteira profissional de jornalista é da competência da respectiva organização sindical, não podendo depender da qualidade de sindicalizado do requerente.

2 — A carteira profissional de jornalista será emitida a requerimento do interessado, instruído com prova de que preenche os requisitos necessários e declaração de que não se encontra ferido por qualquer dos impedimentos previstos na presente lei.

3 — Das decisões em matéria de aquisição, renovação, suspensão e perda da carteira profissional de jornalista cabe recurso para o Conselho de Imprensa, sem prejuízo do recurso para o tribunal competente.

Capítulo IV

Dos equiparados a jornalistas, dos correspondentes locais e colaboradores especializados

ARTIGO 14.° (Equiparados a jornalistas)

1 — Para efeitos de garantia de acesso às fontes oficiosas de informação e de sujeição ao código deontológico são equiparados a jornalistas os indivíduos que, não preenchendo os requisitos fixados no artigo 1.°, exerçam, contudo, de forma efectiva e permanente as funções de direcção de publicação periódica de expansão nacional ou de direcção, chefia ou coordenação da redacção de publicação informativa de expansão regional ou de informação especializada.

2 — Os equiparados a jornalistas estão obrigados a possuir um cartão de identificação próprio, emitido nos mesmos termos da carteira profissional.

ARTIGO 15.°

(Correspondentes locais e colaboradores especializados)

Aos correspondentes locais e aos colaboradores especializados cuja actividade jornalística não constitua a sua ocupação principal, permanente e remunerada, será facultado o acesso às fontes de informação, nos termos da Lei de Imprensa, mediante documento de identificação emitido, nos termos e condições a definir em regulamento, pela direcção da empresa titular do órgão de comunicação social em que trabalhem.

Capítulo V Sanções

ARTIGO 16.º (Multas)

J — A infracção ao disposto no n.° 1 do artigo 4.° sujeita os infractores ao pagamento de multa de 10 000$ a 50 000$.

2 — A infracção ao disposto no n.° 2 do artigo 4.° sujeita as empresas ao pagamento de multa de 50 000$ a 250 000$.

3 — A infracção ao disposto no n.° 2 do artigo 14.° sujeita os infractores ao pagamento de multa de 10 000$ a 50 000$.

ARTIGO 17.º (Destino das multas)

As importâncias resultantes das multas aplicadas nos termos do artigo anterior revertem para o Fundo de Desemprego.

Palácio de S. Bento, 26 de Julho de 1979. — O

Vice — Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Herculano Rodrigues Pires.

Projecto de lei n.° 297/I — Delimitação

e coordenação da Administração Central, Regional e Local relativamente aos respectivos investimentos.

Relatório da Comissão de Administração Interna e Poder Local

Em reunião da subcomissão mandatada para votar na especialidade o projecto de lei n.° 297/I sobre a delimitação da Administração Central, Regional e Local relativamente aos respectivos investimentos, com a presença dos Deputados Gomes Fernandes, do PS, Helena Roseta do PSD, Abreu Lima do CDS, e Veiga de Oliveira do PCP, foi votado por unanimidade o texto que segue em anexo e se encontra pronto para a votação final global pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 27 de Julho de 1979. — O Presidente, Carlos Martins Robalo. — Os Deputados: Gomes Fernandes — Helena Roseta — João Gomes de Abreu Lima — Veiga de Oliveira.