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28 DE JULHO DE 1979

2156-(29)

Projecto de lei n.° 175/I Relatório da Comissão de Trabalho

1 — A requerimento do Grupo Parlamentar do PCP, o projecto de lei n.° 175/I baixou à 3.ª Comissão para discussão e votação na especialidade.

2 — A Comissão reuniu-se no passado dia 18, logo após o termo da votação do diploma sobre comissões de trabalhadores, tendo o PCP requerido, ao abrigo da prioridade regimental, a inclusão do projecto de lei n.° 175/I na ordem de trabalhos. A discussão e votação foi, entretanto, marcada para o dia 20, cuja reunião foi, por sua vez, adiada para o dia 23.

3 — Reunida a Comissão nesta data, a votação foi novamente adiada, a requerimento do CDS, tendo então a Comissão marcado, por unanimidade, uma nova reunião para o dia 25, a que não estiveram presentes os Deputados do PSD e do CDS, procedendo — se então à votação na especialidade nos termos seguintes:

ARTIGO 1.º

O PCP apresentou a seguinte proposta de aditamento ao n.° 1:

O despedimento [...] de comissões e subcomissões de trabalhadores [...].

Ao artigo 1.° o PCP propôs ainda o aditamento de um novo número, com a redacção seguinte:

4 — Para efeitos desta lei, entende-se por corpos gerentes das associações sindicais os órgãos executivo, jurisdicional, fiscalizador e consultivo e a mesa da assembleia geral ou órgãos equivalentes, bem como os órgãos regionais previstos nos respectivos estatutos, desde que, num caso e noutro, os respectivos membros sejam eleitos.

Votados, separadamente, os quatro números do artigo 1.° foram os mesmos aprovados, com 14 votos favoráveis do PS e do PCP.

ARTIGO 1.º

Por não haver qualquer proposta relativa a este artigo foi o mesmo votado em globo, tendo sido aprovado com 14 votos a favor do PS e do PCP.

ARTIGO 3.°

O PS propôs a eliminação da segunda parte deste artigo. Feita a votação da proposta de eliminação foi a mesma aprovada por 14 votos a favor do PS e do PCP, tendo-se em seguida procedido à votação da primeira parte do artigo, que foi aprovado com os mesmos votos favoráveis.

ARTIGO 4.º

Por não haver qualquer proposta respeitante a este artigo foi o mesmo votado e aprovado, com 14 votos a favor do PS e do PCP.

4 — Após a votação na especialidade, o diploma passou a ter a redacção seguinte:

ARTIGO 1.°

1 — O despedimento de membros de corpos gerentes das associações sindicais, de delegados sindicais, de membros das comissões e subcomissões de trabalhadores e suas comissões coordenadoras fica sujeito ao disposto nos números seguintes durante o desempenho das suas funções e até cinco anos após o seu termo.

2 — Elaborado o processo disciplinar nos termos da lei aplicável, o despedimento só pode ter lugar por meio de acção judicial se contra ele se tiver pronunciado o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores, no caso de se tratar de um seu membro, ou a associação sindical, no caso de se tratar de um membro dos seus corpos gerentes ou de delegado sindical.

3 — No caso referido na última parte do número anterior, a nota de culpa e a cópia do processo disciplinar serão enviadas ao sindicato em que o trabalhador se encontra inscrito para efeitos de emissão do respectivo parecer.

4 — Para efeitos desta lei, entende-se por corpos gerentes das associações sindicais os órgãos executivo, jurisdicional, fiscalizador e consultivo e a mesa da assembleia geral ou órgãos equivalentes, bem como os órgãos regionais previstos nos respectivos estatutos, desde que, num caso e noutro, os respectivos membros sejam eleitos.

ARTIGO 2.º

1 — A suspensão preventiva de algum dos trabalhadores referidos no artigo anterior deve ser comunicada, por escrito, ao trabalhador, à respectiva comissão de trabalhadores, ao sindicato em que esteja inscrito e à inspecção de trabalho da respectiva área.

2 — Enquanto durar a suspensão preventiva, a entidade patronal não pode, em nenhum caso, impedir ou dificultar, por qualquer forma, o exercício das funções para que foram eleitos os trabalhadores referidos no artigo anterior.

ARTIGO 3.º

O disposto no artigo 1.° e no n.° 1 do artigo 2.º é aplicável aos candidatos aos corpos gerentes das associações sindicais desde a apresentação da candidatura até seis meses após a eleição.

ARTIGO 4.°

À violação das normas deste diploma aplica-se o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 38.° do Decreto—Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril.

5 — O presente relatório foi aprovado pelos Deputados do PS e do PCP em reunião da Comissão do dia 25.

Palácio de S. Bento, 26 de Julho de 1979. — O Presidente da Comissão de Trabalho, Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto. — O Relator, Jorge do C. da S. Leite.