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II SÉRIE — NÚMERO 93

ARTIGO 42.º (Admissão de trabalhadores)

1 — A admissão de novos trabalhadores far-se-á segundo critérios de estrita necessidade, rigorosa selecção e, sempre que possível, mediante concurso que assegure a competência profissional e a idoneidade pessoal dos seleccionados.

2 — A reconversão ou reciclagem de trabalhadores já vinculados à empresa, nomeadamente quando em situação de subocupação, deve, tanto quanto possível, prevalecer sobre a admissão de novos trabalhadores.

Capítulo VI Gestão patrimonial e financeira da empresa

ARTIGO 43.º

(Autonomia patrimonial)

Para realização dos seus fins estatutários, a RDP administrará o seu património e os bens do domínio público a seu cargo com plena autonomia, sem sujeição às normas da contabilidade pública, mas de acordo com as regras de uma boa gestão empresarial.

ARTIGO 44.º (Receitas)

1 — Constituem receitas da RDP:

a) O produto da cobrança de taxa ou receitas

fiscais legalmente afectadas à RDP

b) Os subsídios e as dotações ou comparticipa-

ções do Estado ou de outras entidades públicas;

c) O rendimento de bens próprios;

d) O produto da alienação ou oneração dos seus

bens ou de empréstimos;

e) Os dividendos percebidos pelas suas partici-

pações no capital de outras sociedades;

f) Outros subsídios, doações, heranças ou lega-

dos que lhe sejam destinados;

g) Quaisquer outras receitas que lhe advenham

do exercício da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe devam pertencer.

2 — A RDP procurará constituir um fundo de reserva para renovação de equipamento e, até onde lhe for possível, para melhoria de instalações.

ARTIGO 45.º (Aquisição e conservação do património)

1 — A RDP manterá em bom estado de funcionamento todos os equipamentos, máquinas, utensílios, acessórios e sobresselentes integrados no seu património ou a ele afectos, necessários para assegurar a regularidade, continuidade e eficiência do serviço público de radiodifusão.

2 — A RDP procurará introduzir progressivamente no material de exploração os aperfeiçoamentos técnicos que forem postos em prática por organizações congéneres de reconhecido prestígio e que contribuam para melhorar a qualidade do serviço.

3 — A RDP adquirirá na indústria nacional todo o material a que se refere o anterior n.° 1, desde que por ele seja oferecido com garantia de qualidade, a prazos de entrega satisfatórios e a preços que, no local da produção, não excedam em 20% o custo do congénere material estrangeiro posto no País e despachado com isenção de direitos.

ARTIGO 46.º (Taxas e receitas fiscais legalmente afectas à RDP)

1 — As receitas referidas na alínea a) do n.° 1 do artigo 44.° deverão assegurar à RDP condições de efectiva autonomia financeira, sem prejuízo de eventuais dotações e subsídios do Estado, para renovação de equipamento ou para novas instalações.

2 — Poderão ser concedidos pelo Estado ou por outras entidades públicas, à RDP, empréstimos sem juro, bem como, a título excepcional, e como contrapartida do serviço público por ela prestado, subsídios não reembolsáveis.

ARTIGO 47.º (Obtenção de crédito)

1 — A RDP pode contrair empréstimos, titulados e garantidos por qualquer das formas em uso corrente, nomeadamente através da emissão de obrigações e da prestação de garantias reais.

2 — A contratação de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a cinco anos, ou que excedam a sua capacidade de amortização, ou em moeda estrangeira, qualquer que seja o prazo, ou ainda através da emissão de obrigações, dependerá de prévia autorização do Ministro das Finanças e do parecer favorável do conselho fiscal.

3 — A RDP pode adquirir obrigações próprias.

ARTIGO 48.º (Princípios básicos de gestão)

1 — A gestão patrimonial e financeira da RDP deve obedecer a princípios de economicidade clara e objectivamente fixados nos planos de actividade anuais e plurianuais e convenientemente controlados em relação aos diversos sectores de actividade da empresa, designadamente no que respeita ao esforço de reinstalação ou reequipamento e à obtenção de um adequado autofinanciamento.

2 — A circunstância de a RDP prestar ao País um relevante serviço social não deve neutralizar o facto de que se trata de um serviço que só será prestado nas desejáveis condições de autonomia e independência em relação ao poder político, e em geral à Administração, se a empresa lograr atingir o equilíbrio económico e a auto — suficiência financeira. Esta consideração aponta para o objectivo da minimização dos custos de produção mediante o melhor aproveitamento dos recursos postos à disposição da empresa e para a preocupação de assegurar aos novos investimentos uma adequada taxa de rentabilidade financeira.