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28 DE JULHO DE 1979

2156-(25)

Capítulo IV Assembleia e comissão de trabalhadores

ARTIGO 35.º (Composição da assembleia de trabalhadores]

A assembleia de trabalhadores da RDP é constituida por todos os seus trabalhadores efectivos.

ARTIGO 36.º (Competência)

1 — Compete, designadamente, à assembleia de trabalhadores a defesa dos direitos e legítimos interesses dos trabalhadores da RDP e a participação na gestão, direcção e fiscalização da empresa através de representantes por si eleitos nos respectivos órgãos.

2 — Compete-lhe, nomeadamente:

a) Eleger dois membros da Assembleia de Opi-

nião;

b) Eleger um dos vogais do conselho de adminis-

tração;

c) Eleger um dos vogais do conselho fiscal;

d) Eleger a comissão e as subcomissões de traba-

dores, aprovar os estatutos destas e exercer os demais direitos e deveres que lhe são cometidos na legislação aplicável.

ARTIGO 37.º

(Utilização de meios materiais e técnicos)

Para além dos meios materiais e técnicos indispensáveis ao exercício das funções da comissão, subcomissões e coordenadoras de trabalhadores previstas na lei aplicável e que a administração da RDP, E. P., terá de facultar-lhes, esta deverá ainda permitir-lhes a utilização do sistema de telecomunicações que assegure nas várias dependências da empresa o efectivo funcionamento das assembleias de trabalhadores, tendo em conta a dispersão dos espaços físicos onde actuar a RDP.

Capítulo V Pessoal de empresa

ARTIGO 38.º (Regime Jurídico aplicável)

1 — As relações entre a RDP e os trabalhadores ao seu serviço regem-se, até à definição de novo regime, pelo regime jurídico que lhes era aplicável à data da criação da empresa, com as alterações do presente diploma.

2 — A alteração do regime previsto no número antecedente fica sujeita, sob pena de invalidade, a prévio parecer, não vinculativo, da assembleia de trabalhadores.

3 — Os encargos com a aposentação e as pensões de sobrevivência dos trabalhadores oriundos da Emissora Nacional e subscritores da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado continuam a ser da exclusiva responsabilidade destas instituições.

ARTIGO 39.º (Comissões de serviço)

1 — Podem exercer funções na RDP, em comissão de serviço, funcionários do Estado, dos instituitos públicos e das autarquias locais, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.

2 — Também os trabalhadores da RDP, devidamente autorizados pelo conselho de administração, podem exercer funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais ou outras empresas, em comissões de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na RDP e considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesta empresa.

3 — Os trabalhadores em comissão de serviço, nos termos dos números anteriores, poderão optar pelo vencimento anteriormente auferido no seu quadro de origem ou pelo correspondente às novas funções desempenhadas.

4 — O vencimento dos trabalhadores em comissão de serviço constituirá encargo da entidade para que se encontrem a exercer efectivamente funções.

5 — Os trabalhadores da RDP designados para qualquer órgão de gestão conservarão o direito ao lugar que ocuparem nos quadros da empresa à data da designação, contando — se o período de exercício daquelas funções como tempo de serviço para todos os efeitos.

ARTIGO 40.° (Deveres especiais)

1 — Ao executarem as tarefas de que foram incumbidos, os trabalhadores da RDP devem pôr a sua iniciativa e criatividade ao serviço dos fins superiores do Estado democrático e dos objectivos da empresa definidos nestes estatutos, na lei e nas directivas do Conselho de Informação para a RDP e da Comissão de Programas, abstando-se de todo o partidarismo que prejudique a missão de esclarecimento e formação, com independência e objectividade, que cabe à radiodifusão.

2 — São, nomeadamente, vedadas aos trabalhadores da RDP quaisquer formas de publicidade oculta.

3 — Constituirá desobediência, para os efeitos da alínea a) do n.° 2 do artigo 10.° do Decreto — Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto — Lei n.° 84/76, de 28 de Janeiro, a violação intencional do disposto nos números antecedentes.

ARTIGO 41.° (Formação profissional)

A RDP promoverá e assegurará a formação profissional dos seus trabalhadores, nomeadamente através da frequência de cursos ministrados por escolas ou organizações nacionais ou internacionais ou por empresas estrangeiras de radiodifusão.