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II SÉRIE — NÚMERO 93

g) Limitar e controlar a publicidade, nos termos

do disposto na Lei da Radiodifusão;

h) Organizar os planos gerais de utilização do

direito de antena pelos respectivos titulares; 0 Respeitar o exercício do direito de resposta e de rectificação.

ARTIGO 7.º (Poderes em matéria de programação)

1 —Nos termos da Lei da Radiodifusão, a RDP é independente em matéria de programação, cabendo apenas aos seus órgãos e serviços, no âmbito da respectiva competência, decidir o que, para a realização dos seus fins estatutários, deve ou não ser incluído na programação.

2 — É vedado a qualquer Órgão de Soberania, ou à administração pública, impedir a difusão de quaisquer programas.

ARTIGO 8.º (Outros poderes)

1 — Para prossecução dos seus fins, a RDP tem o direito de, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor, ocupar os terrenos do domínio público e privado do Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, com vista à montagem das linhas de alimentação de energia e instalações indispensáveis à prestação do serviço a seu cargo. A RDP promoverá de sua conta nessas linhas ou instalações as alterações que pelas entidades competentes forem julgadas necessárias por motivos de interesse ou de segurança públicos.

2 — A RDP continuará a dispor, para o desempenho das suas atribuições, das facilidades e prerrogativas que do antecedente a lei concede ao serviço público da radiodifusão, designadamente o direito de acesso e livre trânsito de trabalhadores e viaturas em quaisquer lugares públicos e a faculdade de expropriação por utilidade pública de imóveis necessários para as suas instalações.

3 — A RDP gozará de protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos, nos termos do

Decreto — Lei n.° 597/73, de 7 de Novembro.

ARTIGO 9.º (Capacidade de direito privado)

1 — A RDP pode praticar os actos de gestão privada necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.

2 — A RDP, em ordem à realização dos seus fins, pode exercer actividades comerciais conexas com o serviço público de radiodifusão, quer directamente, quer através da sua participação noutras empresas relacionadas com o mesmo serviço, e designadamente:

a) Transmissão de publicidade nos seus progra-

mas;

b) Gravação, venda e aluguer de fitas magnéti-

cas, cassettes e discos e quaisquer outros registos sonoros;

c) Edição de publicações das suas actividades ou

delas resultantes;

d) Fornecimento, montagem, manutenção téc-

nica e exploração de equipamentos e circuitos de radiodifusão;

e) Prestação de serviços, na medida das suas dis-

ponibilidades, no domínio da formação profissional, e cooperação com entidades oficiais ou particulares que mantenham cursos profissionais, nomeadamente os que abranjam temas de radiodifusão; f) Prestação de serviço de inquéritos de opinião e de consultoria técnica.

Capítulo II Órgãos da empresa

secção I Disposições gerais

ARTIGO 10.º (Órgãos)

1 — São órgãos da RDP a Assembleia de Opinião, o conselho de administração e o conselho fiscal.

2 — Coadjuva os órgãos da RDP a Comissão de Programas.

3 — A assembleia de trabalhadores participa na constituição dos órgãos da RDP nos termos da presente lei.

ARTIGO 11.º (Requisitos)

Os titulares dos órgãos da RDP devem ser cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

ARTIGO 12.º (Duração do mandato. Substituições)

1 — O mandato dos titulares dos órgãos da RDP tem a duração de três anos, podendo ser renovado.

2 — Os titulares cuja mandato terminar antes de decorrido o período referido no número anterior, por morte, renúncia, impossibilidade permanente ou de duração previsivelmente superior ao resto do mandato, por perda de qualidade condicionante da designação, ou ainda por destituição, serão substituídos.

3 — Em caso de absoluta impossibilidade temporária, os membros impedidos podem ser substituídos pelo período do impedimento.

4 — Tanto nos casos de substituição definitiva como nos de substituição temporária o substituinte é designado pela mesma forma por que tiver sido designado o substituído e cessa funções no termo do período para que este tiver sido eleito ou nomeado, salvo se, no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo ao exercício de funções.

ARTIGO 13.º (Posse)

1 — Os titulares dos órgãos da RDP tomam posse perante o presidente do Conselho de Informação para a RDP.