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28 de julho de 1979

2156-(19)

Estatuto da empresa pública Radiodifusão Portuguesa, E. P.

Capítulo I

Denominação, sede, natureza, atribuições, poderes e deveres

ARTIGO 1.º (Denominação e natureza jurídica)

1 — A empresa pública Radiodifusão Portuguesa, E. P., é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio.

2 — A capacidade jurídica da Radiodifusão Portuguesa, E. P., abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto, tal como este é definido no presente estatuto, e na Lei da Radiodifusão.

3 —A Radiodifusão Portuguesa, E. P., pode ser designada abreviadamente por RDP. Sempre que no presente Estatuto forem usadas estas iniciais, é aquela empresa pública que se considera mencionada.

ARTIGO 2.º

(Sede, delegações e instalações)

A RDP tem sede em Lisboa e delegações principais no Porto, Coimbra, Faro, Açores e Madeira. Poderá ainda estabelecer outras delegações e instalações que considere necessárias à prossecução dos seus fins em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, bem como encerrá-las quando o julgar conveniente, de harmonia com o plano orçamental e as linhas gerais de programação votados prévia e anualmente pela Assembleia de Opinião.

ARTIGO 3.º (Enquadramento geral das atribuições)

1 — A RDP tem por atribuição principal prestar ao povo português serviço público de radiodifusão nos termos da Constituição, da Lei da Radiodifusão e demais legislação relativa à comunicação social, podendo acessoriamente exercer outras atribuições instrumentais ou conexas com o serviço público de radiodifusão.

2 — A RDP exercerá a sua actividade com rigor e objectividade, no respeito pelo pluralismo e pela independência perante o Governo e a administração pública, de forma a garantir uma comunicação digna de confiança no plano nacional e internacional, actuando como instrumento ao serviço do interesse colectivo e da democracia.

ARTIGO 4.º

(Deveres genéricos em matéria de programação)

1 —Para a realização dos seus fins, a RDP deverá organizar programas de informação e divulgação, de comentário e crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, sociais, políticos, recreativos, desportivos e infantis segundo os princípios orientadores consagrados na Lei da Radiodifusão.

2 — A produção e aquisição de programas efectuar-se-á nas bases seguintes:

a) A RDP procurará desenvolver a sua actividade

de produção de programas de radiodifusão para difusão no País e no estrangeiro, nomeadamente no âmbito dos núcleos de emigrantes, independentemente do meio de emissão utilizado;

b) A RDP recorrerá à produção externa à em-

presa de modo a aproveitar o melhor possível os recursos e a criatividade existentes no País;

c) A RDP procurará manter relações com a

UER, a UNESCO e outros organismos internacionais e com entidades estrangeiras ligadas à actividade de radiodifusão.

ARTIGO 5.º

(Deveres específicos em matéria de programação)

1 — São obrigatória e gratuitamente divulgadas na íntegra as mensagens e comunicações previstas na lei, bem como as resultantes do exercício dos direitos de antena e de resposta.

2 — A RDP deve divulgar as comunicações de interesse público relevante e designadamente as de carácter humanitário.

3 — O Governo, através do departamento competente de comunicação social, poderá solicitar até três horas por semana de tempo de emissão de programas de educação permanente, de divulgação e informação científica e técnica de interesse para as populações.

ARTIGO 6.º (Outros deveres específicos)

Constituem obrigações específicas da RDP:

d) Melhorar progressivamente as condições e o

âmbito da cobertura radiofónica por forma a chegar em boas condições de recepção a todo o País e às comunidades portuguesas no estrangeiro; ti) Promover, pelo menos uma vez por ano, e sob a orientação da Assembleia de Opinião da RDP, um inquérito à opinião dos ouvintes sobre a qualidade do serviço por ela prestado e divulgar os resultados;

c) Emitir em dois canais diferenciados de cober-

tura nacional, e sem publicidade, pelo menos dois tipos de programação: uma informativa e recreativa e outra essencialmente cultural;

d) Promover a regionalização das emissões, de

modo que a programação tenha origem, progressivamente, em cada uma das zonas radiofónicas do País, por forma a diminuir as assimetrias de desenvolvimento entre as populações urbanas e rurais;

e) Promover e difundir a música, o teatro, a poesia, a ciência e outros valores da cultura, tendo em conta a criatividade dos diversos estratos da população portuguesa;

f) Publicar, até ao fim de Maio, anuário das suas actividades;