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28 DE JULHO DE 1979

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mais directores, ou num conselho de directores. Em caso de dúvida ou falta de delegação, as funções executivas competem ao presidente.

ARTIGO 24.° (Vinculação da empresa em actos e documentos)

1 — Salvo nos casos de delegação expressa para a assinatura de certos actos, para que a empresa fique vinculada é necessária a assinatura de dois administradores, ou de um administrador e um director, para o efeito mandatado pelo conselho de administração, pertencendo obrigatoriamente uma das assinaturas a um dos administradores designados pelo Conselho de Ministros.

2 — Os actos e documentos de mero expediente podem ser assinados apenas por qualquer dos administradores, por um director ou ainda por qualquer funcionário com mandato expresso do conselho de administração.

3 — É expressamente proibida, e acarretará a nulidade do respectivo acto, a assinatura por qualquer administrador, ou mesmo por todos eles, de actos ou instrumentos estranhos à actividade da empresa, nomeadamente letras, livranças, abonações ou outros actos de mero favor.

ARTIGO 25.°

1 — O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos seus membros ou do conselho fiscal.

2 — Às reuniões do conselho de administração poderão assistir, sem direito a voto, um ou mais membros do conselho fiscal, sempre que este ou o presidente do conselho de administração o julguem conveniente.

ARTIGO 26.° (Condições do exercício de funções)

1 — Os administradores são dispensados de caução.

2 — Quando a designação recair em funcionário público, as funções de administrador serão exercidas em comissão de serviço, contando o tempo de exercício como serviço público, para todos os efeitos legais, designadamente quanto aos funcionários referidos no n.° 1 do artigo 37.° do Decreto — Lei n.° 36 508, de 10 de Setembro de 1947, como se fosse prestado em qualquer das funções mencionadas no n.° 3 do mesmo artigo.

3 — Quando a designação recair em trabalhador da RDP, este conservará o direito ao lugar que ocupar nos quadros da empresa à data em que for designado, contando — se o período em que exercer as funções de administrador como tempo de serviço para todos os efeitos legais e contratuais.

4 — O trabalhador da RDP designado administrador não poderá exercer, cumulativamente com essas funções as do seu posto normal e deverá optar por uma das correspondentes remunerações.

5 — Os administradores terão os mesmos direitos e deveres dos trabalhadores da empresa em matéria de previdência e abono de família.

SECÇÃO IV Conselho fiscal

ARTIGO 27.° (Composição)

1 — O conselho fiscal é constituído pelo presidente e dois vogais.

2 — O presidente é designado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.

3 — Um dos vogais, obrigatoriamente revisor oficial de contas, é designado pelo Conselho de Informação para a RDP.

4 — O outro vogal é eleito pela assembleia de trabalhadores, devendo a escolha recair sobre pessoa profissionalmente qualificada para o exercício do cargo.

ARTIGO 28.°

(Competência)

Compete ao conselho fiscal:

a) Velar pelo cumprimento das leis e normas reguladoras da actividade da empresa;

b) Fiscalizar a gestão da empresa;

c) Acompanhar a execução dos planos de activi-

dade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;

d) Examinar periodicamente a contabilidade da

empresa;

e) Verificar as existências de quaisquer espécies

de valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título;

f) Verificar se o património da empresa se encontra correctamente avaliado e propor, sendo caso disso, a respectiva reavaliação;

g) Dar conhecimento aos órgãos e autoridades

competentes das irregularidades que apurar na gestão e em geral na vida da empresa;

h) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniên-

cia dos actos do conselho de administração, nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exigirem a sua concordância ou o seu parecer e sempre que entenda dever fazê-lo;

i) Emitir parecer, nomeadamente sobre o relatório, o balanço, a demonstração de resultados, a proposta de aplicação dos mesmos e os critérios de amortização e reintegração relativos a cada exercício;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração, pela Assembleia de Opinião, pela Comissão de Programas ou pela assembleia de trabalhadores;

1) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo presente estatuto ou pela lei.

ARTIGO 29.°

(Regras de actuação)

1 — O conselho fiscal poderá fazer-se assistir, sob a sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos em regime de contrato.