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28 DE JULHO DE 1979

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ARTIGO 49.º (Regras orçamentais)

1 — A RDP elaborará orçamentos anuais de exploração e investimento, por grandes rubricas, sem prejuízo dos desdobramentos internos destinados a permitir conveniente descentralização de responsabilidades e adequado contrôle da gestão.

2 — Os orçamentos previstos no número anterior devem ser aprovados pelo órgão governamental responsável; outro tanto acontecerá com as respectivas actualizações e alterações desde que:

o) Quanto aos orçamentos de exploração, as actualizações e alterações dêem origem a uma diminuição significativa de resultados;

b) Quanto aos orçamentos de investimento, as actualizações e alterações se traduzam num significativo aumento dos valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou a cada sector de actividade.

3 — Os orçamentos referidos no n.° 1 serão remetidos até 30 de Outubro de cada ano ao órgão governamental responsável, que os aprovará pelo planeamento até 15 de Dezembro seguinte, considerando-se tacitamente aprovados, em caso de falta de despacho, no termo do mesmo prazo.

4 — As transferências de verbas orçamentais dependem de simples deliberação do conselho de administração, a menos que no próprio orçamento aprovado se disponha diversamente em relação a verbas certas e determinadas.

5 — A abertura de créditos especiais e o reforço de dotações orçamentais com compensação em excesso de receitas a cobrar serão autorizados por deliberação do conselho de administração, com o parecer favorável do conselho fiscal.

6 — Os exercícios coincidem com o ano civil.

ARTIGO 50.º (Contabilidade)

1 — A contabilidade da RDP obedecerá às regras da gestão empresarial que lhe é própria, compreendendo uma contabilidade industrial.

2 — Os livros de escrita principais terão termos de abertura e encerramento assinados e rubricados em todas as folhas pelo presidente do conselho de administração ou, em sua delegação, por um administrador ou pelo director dos respectivos serviços, dispensando — se quaisquer outras formalidade de legalização.

ARTIGO 51.º (Reservas e fundos)

1 — A RDP constituirá obrigatoriamente os seguintes fundos:

a) De reserva geral;

b) De reserva para investimento;

c) Para fins sociais.

2 — Constitui reserva geral a parte dos excedentes de cada exercício que lhe for anualmente destinada, em percentagem nunca inferior a 10%.

3 — A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.

4 — Constituem reserva para investimento a parte dos resultados que lhe for anualmente destinada, os rendimentos afectos a investimentos e as receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios destinados a esse fim.

5 — O fundo para fins sociais destina-se a financiar benefícios sociais ou à prestação de serviços colectivos aos trabalhadores da empresa e é constituído pela parte dos resultados que lhe for anualmente destinada.

ARTIGO 52.º

(Documentos de prestação de contas)

1 —A RDP elaborará, com referência a 31 de Dezembro de cada ano:

a) Relatório do conselho de administração sobre a forma como foram atingidos os objectivos da empresa e o grau de eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;

b) Balanço e demonstração de resultados;

c) Mapa de origem e aplicação de fundos.

2 — Os documentos referidos no n.° 1, com o parecer do conselho fiscal, serão enviados até 31 de Março do ano seguinte ao órgão governamental responsável, que os apreciará e sobre eles se pronunciará até 30 de Abril, considerando-se tacitamente aprovados em caso de silêncio até ao termo deste prazo, após o que serão enviados ao órgão central de planeamento.

3 — O relatório anual do conselho de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do conselho fiscal serão publicados no Diário da República.

ARTIGO 53.°

(Regime fiscal da empresa e participação do Estado nos resultados)

1 — A RDP goza de regime fiscal especial, a definir de acordo com o disposto na lei da radiodifusão.

2 — A RDP, pela sua natureza de empresa prestadora de um relevante serviço público, não deve nortear a sua gestão em termos de escopo lucrativo, mas de autofinanciamento da permanente renovação e bonificação daquele mesmo serviço. Não obstante, pertencem ao Estado eventuais excedentes cuja aplicação não encontre justificação no âmbito daquele escopo.

Capítulo VII

Tutela governamental

ARTIGO 54.º (Tutela)

1—Sem prejuízo do que neste estatuto se dispõe, a tutela do Governo é restrita aos aspectos económicos e financeiros da empresa.

2 — A tutela é exercida pelo órgão governamental responsável.

3 — A tutela referida no n.° 1 compreende:

d) O exercício das prerrogativas que lhe são con-

feridas pelo presente estatuto e pela lei;