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II SÉRIE - NÚMERO 93

ARTIGO 4.º (Título profissional)

1 — É condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com o respectivo título.

2 — Nenhuma empresa das mencionadas no artigo 1.° poderá admitir ou manter ao seu serviço, como jornalista profissional, indivíduo que se não mostre habilitado, nos termos do número antecedente, salvo se tiver requerido o título de habilitação e se encontrar a guardar decisão.

3 — Sem prejuízo do período experimental de candidatura, os indivíduos que ingressem na profissão de jornalista terão a qualificação de estagiários durante dois anos.

Capítulo II

Direitos e deveres

ARTIGO 5.° (Direitos)

Constituem direitos fundamentais dos jornalistas:

a) A liberdade de criação, expressão e divulga-

ção;

b) A liberdade de acesso às fontes oficiais de in-

formação;

c) A garantia do sigilo profissional;

d) A garantia da independência;

e) A participação na vida do respectivo órgão de

comunicação social, nos termos da lei.

ARTIGO 6.° (Liberdade de criação, expressão e divulgação]

A liberdade de criação, expressão e divulgação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações, nem subordinada a qualquer forma de censura, autorização, caução ou habilitação prévia, sem prejuízo da competência da direcção, do conselho de redacção ou das entidades que a lei lhes equipare e do mais previsto na lei.

ARTIGO 7.º (Acesso às fontes de informação)

1 — O direito de acesso às fontes de informação, nos termos da Lei de Imprensa e demais legislação aplicável, é condição essencial ao exercício da actividade de jornalista.

2 — O direito referido no número anterior abrange, designadamente, o livre acesso às fontes de informação controladas pela Administração Pública, pelas empresas públicas ou com participação maioritária de pessoas colectivas de direito público e pelas empresas que explorem bens do domínio público ou sejam concessionárias de serviços públicos, no que disser respeito ao objecto da exploração ou concessão.

3 — Para efectivação do direito de acesso às fontes de informação são reconhecidos aos jornalistas, em exercício de funções, os seguintes direitos:

a) Não serem detidos, afastados ou por qualquer forma impedidos de desempenhar a respectiva missão em qualquer local onde a sua presença seja exigida pelo exercício da actividade profissional, sem outras limita-

ções além das decorrentes da Lei de Imprensa e demais legislação aplicável,

b) Não serem, em qualquer local e em qualquer

momento, desapossados do material utilizado ou obrigados a exibir os elementos recolhidos, a não ser por mandato judicial nos termos da lei;

c) A livre entrada e a permanência em lugares

públicos e em regime especial, em termos a regulamentar, quanto ao estacionamento da viatura da empresa para que trabalhe e que utilize no exercício das respectivas funções.

ARTIGO 8.º (Sigilo profissional)

1 — Os jornalistas têm o direito de recusar a revelação das suas fontes de informação, não podendo o seu silêncio sofrer qualquer sanção directa ou indirecta.

2 — Os directores e as empresas de comunicação social não poderão revelar tais fontes, quando delas tiverem conhecimento, salvo consentimento expresso do interessado.

ARTIGO 9.º (Independência do jornalista)

1 — Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir opinião ou a cometer actos profissionais contrários à sua consciência.

2 — Em caso de alteração profunda na linha de orientação de um órgão de comunicação social, confirmada pelo Conselho de Imprensa, os jornalistas ao seu serviço poderão extinguir a relação de trabalho por sua iniciativa unilateral, tendo direito a indemnização pelo prejuízo sofrido, que não poderá ser inferior a um mês de vencimento por cada ano de actividade na respectiva empresa.

3 — O direito à rescisão unilateral do contrato de trabalho previsto no número anterior deverá ser exercido, sob pena de caducidade, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento da confirmação pelo Conselho de Imprensa.

ARTIGO 10.º (Participação dos jornalistas)

1 — Os jornalistas têm direito a participar na orientação do órgão de comunicação social para que trabalhem, quando não pertencente ao Estado ou a partidos políticos, nos termos previstos na lei e no estatuto da respectiva empresa.

2 — Em todos os órgãos de comunicação social com, pelo menos, cinco jornalistas existirão obrigatoriamente conselhos de redacção eleitos de entre e por todos os jornalistas com a composição e as competências definidas na legislação aplicável.

ARTIGO 11.° (Deveres)

1 — São deveres fundamentais do jornalista profissional:

a) Respeitar, escrupulosamente, o rigor e a objectividade da informação;