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II SÉRIE - NÚMERO 93

ARTIGO 9.º (Situações excepcionais]

1 — Para além dos casos previstos no n.° 2 do artigo 16.° da Lei n.° 1/79 o Governo concederá apoio financeiro especial aos municípios em caso de:

a) Municípios afectados por investimentos da

responsabilidade da Administração Central;

b) Sedes de novos municípios;

c) Recuperação de áreas de construção clan-

destina ou de renovação urbana quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e responsabilidade municipal.

2 — O apoio financeiro referido no número anterior constará anualmente da Lei do Orçamento Geral do Estado e será devidamente discriminado e justificado por município, sector e programa no decreto orçamental.

ARTIGO 10.° (Regiões autónomas)

1 — As atribuições e competências conferidas à Administração Central pela presente lei não prejudicam as atribuições e competências que pela Constituição e respectivos estatutos cabem às regiões autónomas.

2 — Na Região Autónoma dos Açores, porém, exceptua — se a aplicação do n.° 1 do artigo 16.° da Lei n.° 1 /79, relativamente a subsídios e comparticipações para a construção ou equipamento de centrais térmicas e produção e transporte de energia eléctrica.

ARTIGO 11.º (Disposições transitórias)

1 — As actuações atribuídas aos municípios pela presente lei e que actualmente não lhe cabem tornam-se efectivas a partir de 1 de Janeiro de 1980.

2 — As obras em curso serão concluídas pelas entidades donas das mesmas, excepto em caso de acordo em sentido contrário.

3 —Os departamentos da Administração Central até agora responsáveis pelas acções de planeamento, programação ou execução das competências referidas no n.° 1 deste artigo fornecerão aos municípios respectivos todos os planos, programas e projectos destinados a serem executados nas suas áreas geográficas e transferirão para a posse desses municípios quaisquer terrenos já adquiridos para a concretização dos investimentos.

ARTIGO 12.° (Concessão de crédito)

No prazo máximo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente diploma, o Governo dará cumprimento ao disposto no n.° 6 do artigo 15.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro.

Assembleia da República, 27 de Julho de 1979. — O Presidente da Comissão de Administração Interna e Poder Local, Carlos Martins Robalo.

Ratificação n.º 39/I

Relatório da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias sobre o Decreto — Lei n.° 269/78, de 1 de Setembro

Pelo Partido Social — Democrata foram apresentadas propostas de alteração aos artigos 2.°, 5.°, 11.°, 13.º, 17.°, 24.°, 37.°, 41.°, 56.° e 57.° do Decreto — Lei n.° 269/78.

Pelo mesmo partido foram ainda apresentadas propostas para inclusão no decreto-lei de quatro novos artigos, com a numeração de 5-A, 60-A, 60-B e 60-C.

O Partido do Centro Democrático Social apresentou propostas de alteração aos artigos 5.°, 40.° e 41.° do decreto-lei.

Durante a discussão na subcomissão, o Partido Social — Democrata retirou as suas propostas dos novos artigos 60.°-A e 60.-B.

A proposta do novo artigo 60.°-C com o qual o Partido Social — Democrata pretendia a actualização dos vencimentos dos magistrados judiciais, foi rejeitada pelos votos do Partido Socialista, do Partido do Centro Democrático Social e do Partido Comunista Português, por entenderem, estes partidos, que não é esta a sede própria da alteração proposta.

As propostas de alteração do Partido do Centro Democrático Social aos artigos 5.º e 41.° foram rejeitadas pelos votos do Partido Socialista, do Partido Social — Democrata e do Partido Comunista Português.

Os membros presentes da subcomissão acordaram em dar nova redacção ao artigo 40.° do Decreto — Lei n.° 269/78, cuja alteração havia sido proposta pelo Partido do Centro Democrático Social.

Por acordo dos quatro partidos representados na subcomissão foram alterados os artigos 2.°, 5.°, 11.°, 13.°, 17.°, 24.°, 37.°, 41.°, 56.º e 57.° do Decreto — Lei n.° 269/78.

Pelo Partido Socialista foi ainda proposta a alteração do artigo 13.º e 56.° do Decreto — Lei n.° 269/78, o que foi aprovado por unanimidade.

Ainda a Comissão entendeu ser oportuno e conveniente proceder desde já à correcção do mapa VI anexo, a que se refere o artigo 5.°, relativamente ao número de juízes que compõem o quadro dos tribunais ou juízos das comarcas de Lisboa e Porto, harmonizando — o com o das restantes comarcas e com o que regula o n.° 2 do artigo 46.° da Lei n.° 82/77, de 6 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), quando dispõe que «em cada tribunal ou juízo exerce funções um juiz de direito».

A supressão ora operada no número excedente de juízes actualmente constante do dito mapa VI é, pois, um imperativo natural da própria Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

Deste modo, a Comissão propõe o seguinte decreto da Assembleia da República:

DECRETO N.º...

Nos termos do n.° 3 do artigo 172.° da Constituição, a Assembleia da República decreta:

ARTIGO 1 °

Os artigos 2.°, 5.°, 11.°, 13.°, 17.°, 24.°, 37.°, 40.°, 41.°, 56.º e 57.° do Decreto — Lei n.° 269/78,