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II SÉRIE - NÚMERO 93

2 — Obras de conservação com carácter de urgência deverão, todavia, ser efectuadas nesses imóveis pelas autarquias locais, a solicitação dos juízes a quem incumbe a administração dos tribunais aí instalados, até ao limite anual de 50 000$.

3 — As autarquias locais terão direito a uma contraprestação monetária anual pela ocupação dos edifícios, a fixar por acordo entre a autarquia e o Ministério da Justiça, e, na falta de acordo, por arbitragem e, bem assim, ao reembolso das despesas que, nos termos do n.º 2, hajam suportado.

ARTIGO 57.º

(Propriedade das casas de habitação dos magistrados)

1 — ..................................................

2 — As autarquias são indemnizadas no correspondente ao valor do terreno que tenham fornecido, sendo o montante fixado por acordo entre a autarquia e o Ministério da Justiça e, na falta dele, por arbitragem com observância de lei sobre expropriações por utilidade pública.

3 — Os instrumentos de acordo ou a sentença proferida no processo de arbitragem constituem título bastante para o registo de transmissão.

ARTIGO 2.º

O Governo procederá a nova publicação dos mapas II e VI anexos ao Decreto — Lei n.° 269/78, corrigindo as designações de comarca anexadas e lugares anexados.

MAPA VI

Tribunais judiciais de 1.ª instância — Tribunais de distrito — Tribunal de Família do Porto — Sede no Porto.

Composição: 2 juízos.

Área de jurisdição: comarcas de Matosinhos, Porto e Vila Nova de Gaia.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunais de comarca

Lisboa:

Tribunal cível:

Composição: 17 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal criminal:

Juízos criminais:

Composição: 4 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Juízos correccionais:

Composição: 10 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Juízos de polícia:

Composição: 3 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal de Instrução criminal:

Composição: 7 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal de família:

Composição: 3 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal do trabalho:

Composição: 15 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Porto:

Tribunal cível:

Composição: 9 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal criminal: Juízos criminais:

Composição: 2 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Juízos correccionais:

Composição: 5 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Juízos de polícia:

Composição: 2 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal de instrução criminal:

Composição: 3 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal do Trabalho:

Composição: 9 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Palácio de S. Bento, 23 de Julho de 1979. — O Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Nuno Aires Rodrigues dos Santos. — O Relator, Arnaldo Ângelo de Brito Lhamas.

Ratificação n.° 53/3

Propostas de alteração ao Decreto — Lei n.° 14/79, de 6 de Fevereiro

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta as seguintes propostas de alteração ao Decreto—Lei n.° 14/79, de 6 de Fevereiro: Substituição:

ARTIGO 1.°

O artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Decreto — Lei n.° 114/70, de 18 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 3.º

1 —...................................................

a) Um presidente nomeado pelo Secretário de Estado do Turismo de