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28 DE JULHO DE 1979

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os efeitos previstos no artigo 1191.° do Código de Processo Civil, até ao máximo de seis anos, efeitos que serão sempre declarados na sentença em caso de reincidência.

ARTIGO 4.º

É revogado o disposto na alínea d) do artigo 19.° do Decreto — Lei n.° 3/74 e toda a legislação contrária ao presente diploma.

O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Palácio de S. Bento, 26 de Julho de 1979. — A Subcomissão: Joaquim Gomes Carneiro — José Bento Gonçalves — José Carvalho Cardoso — Custódio Gingão. — Pelo Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, José Bento Gonçalves.

Projectos de lei n.ºs 295/I, 296/I,309/I e 312/I

Relatório da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias

1 — No seguimento da aprovação na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República, baixaram à 2.ª Comissão para discussão e votação na especialidade os projectos de lei:

295/I — Regulamento da Carteira Profissional (da UDP);

296/I —Estatuto do Jornalista (da UDP); 309/I —Estatuto do Jornalista (do PS); 312/I —Estatuto do Jornalista (do PCP).

2 — A Comissão de Direito, Liberdades e Garantias delegou na subcomissão de informação a votação na especialidade dos diversos projectos de lei, tendo esta, para o efeito, efectuado três reuniões nos dias 23, 24 e 25 de Julho, a fim de elaborar um texto de substituição.

3 — Presente à Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias foi o texto de substituição aprovado por unanimidade.

Assembleia da República, 26 de Julho de 1979. — O Vice — Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Herculano Pires. — O Relator, Jorge Lemos.

Estatuto do Jornalista

ARTIGO 1.°

1 — É aprovado, pela presente lei, o Estatuto do Jornalista, que dela faz parte integrante.

2 — O Estatuto do Jornalista garante aos jornalistas profissionais e equiparados o exercício dos direitos e impõe — lhes o cumprimento dos deveres, inerentes à sua actividade profissional.

ARTIGO 2°

O Governo, ouvida a organização sindical dos jornalistas, publicará, no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o regulamento da carteira profissional de jornalista e do documento de identificação de equiparado a jornalista.

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor dez dias após a sua publicação.

Capítulo I Dos jornalistas

ARTIGO 1.º (Definição de jornalista)

São considerados jornalistas profissionais, para os efeitos do disposto nesta lei, os indivíduos que, em regime de ocupação principal, permanente e remunerada, exerçam as seguintes funções:

a) De redacção ou reportagem fotográfica, em

regime de contrato de trabalho com empresa jornalística ou noticiosa;

b) De natureza jornalística, em regime de con-

trato de trabalho, em empresa de comunicação social ou que produza, por forma regular e sistemática, documentários cinematográficos de carácter informativo;

c) De direcção de publicação periódica editada

por empresa jornalística, de serviço de informação de agência noticiosa, de emissora de televisão ou radiodifusão, ou de empresa que produza, por forma regular e sistemática, documentários cinematográficos de carácter informativo, desde que hajam anteriormente exercido, por período não superior a dois anos, qualquer das funções mencionadas nas alíneas anteriores;

d) De natureza jornalística, em regime livre,

para qualquer empresa de entre as mencionadas nas alíneas anteriores, desde que haja exercido a profissão durante pelo menos quatro anos;

e) De correspondente, em território nacional ou

no estrangeiro, em virtude de contrato de trabalho com um órgão de comunicação social.

ARTIGO 2.º (Capacidade)

1 — Podem ser jornalistas os cidadãos maiores de 18 anos, no pleno gozo dos seus direitos civis.

2 — O exercício do jornalismo é vedado aos que sejam considerados delinquentes habituais à face e nos termos da lei penal.

ARTIGO 3.º (Incompatibilidades)

O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de:

a) Funções de angariador de publicidade;

b) Funções em agências de publicidade ou em

serviços de relações públicas, oficiais ou privadas;

c) Funções remuneradas em qualquer organismo

ou corporação policial;

d) Serviço militar;

e) Funções de membro do Governo da República

ou de governos regionais.