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II SÉRIE — NÚMERO 93

Projecto de lei n.° 206/I

Relatório da votação na especialidade da Comissão de Agricultura e Pescas sobre a legalização das vinhas ora ilegais.

1 — Por decisão do Plenário foi a 7.ª Comisão incumbida de proceder à votação na especialidade do projecto de lei n.° 206/I. A Comissão mandatou para tal uma subcomissão constituída pelos Deputados Chaves Medeiros (PS), Álvaro Figueiredo (PSD) Alexandre Reigoto (CDS) e Custódio Gingão (PCP).

2 — O texto final, que se anexa e faz parte integrante deste relatório, foi aprovado com as seguintes votações:

O artigo 1.° foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD, CDS e PCP e a abstenção do PS.

O artigo 2.° foi aprovado por unanimidade.

O artigo 3.° foi aprovado, com votos favoráveis do PS e PCP e contra do PSD e CDS.

O artigo 4.° foi aprovado por unanimidade.

O artigo 5.° foi aprovado, com os votos a favor do PS e PCP e contra do PSD e CDS.

Palácio de S. Bento, 27 de Julho de 1979. — O Presidente da Comissão de Agricultura e Pescas, Victor Louro. —Pelo Coordenador da Subcomissão, António Chaves Medeiros.

Texto da Comissão

ARTIGO 1.º

Podem ser legalizadas até ao final do ano de 1979, e a requerimento dos interesados, todas as vinhas plantadas no País, nomeadamente as das regiões demarcadas, desde que obedeçam às seguintes cláusulas:

a) Estejam plantadas em terrenos apropriados e

que não sejam de elevada capacidade de uso onde a cultura intensiva de espécies não arbustivas ou arbóreas tenham possibilidade económica de expansão;

b) Sejam castas aprovadas e aconselhadas pelos

serviços oficiais e órgãos próprios das regiões demarcadas;

c) Sejam aptas a produzirem uvas para o fabrico

de vinhos de reputada qualidade;

d) Tenham sido plantadas até 30 de Abril de 1979.

ARTIGO 2.º

As plantações de vinha feitas ao abrigo do Decreto — Lei n.° 41 066, de 11 de Abril de 1957, ficam submetidas às mesmas condições das vinhas autorizadas por outros diplomas, podendo os seus produtos deixar de se destinar exclusivamente ao consumo de casais e casas agrícolas, desde que obedeçam às cláusulas do artigo 1.°

ARTIGO 3.°

O Governo, depois de ouvidos os organismos oficiais competentes e os órgãos próprios das regiões demarcadas, deliberará acerca das penalidades a aplicar aos infractores, quer as suas vinhas sejam ou não legalizadas.

ARTIGO 4.º

Os pedidos, para concessão de autorização para novas plantações de vinha, que deram entrada nas repartições competentes até 31 de Dezembro de 1978 consideram-se autorizados desde que obedeçam aos condicionalismos do artigo 1.° deste diploma e aos da lei à data em vigor.

ARTIGO 5.º

O presente diploma aplica-se às vinhas pertencentes a proprietários que no conjunto detenham menos de 35 000 pés de videiras.

Palácio de S. Bento, 27 de Julho de 1979. — O Presidente da Comissão de Agricultura e Pescas, Victor Louro.

Projecto de lei n.° 272/I Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Uma subcomissão especialmente designada para o efeito e constituída pelos Deputados Joaquim Gomes Carneiro, do Partido Socialista, José Bento Gonçalves, do Partido Social — Democrata, José Carvalho Cardoso, do Centro Democrático Social, e Custódio Gingão, do Partido Comunista Português, reuniu no dia 26 de Julho para votar na especialidade, conforme deliberação do Plenário da Assembleia da República, e por delegação da Comissão de Economia, Finanças e Plano, o projecto de lei n.° 272/I sobre falsificação de produtos vínicos.

A subcomissão, com intervenção dos seus quatro elementos constitutivos, discutiu o texto original e as propostas de alteração presentes, tendo acordado por unanimidade no seguinte texto final:

ARTIGO 1.º

No prazo máximo de trinta dias, a contar da data de promulgação deste diploma, o Governo deverá assegurar o contrôle da distribuição e da utilização de açúcar e melaços no território continental, designadamente através do regime de guias de trânsito.

ARTIGO 2.º

O Governo estabelecerá, no prazo de cento e oitenta dias após a promulgação deste diploma, critérios analíticos actualizados que permitam a detecção da falsificação de vinhos e seus derivados.

ARTIGO 3.°

1 — A falsificação de vinhos e seus derivados e as infracções ao disposto no artigo 2.° do Decreto — Lei n.° 3/74 são punidas com prisão maior de dois a oito anos, apreensão e perda a favor do Estado dos produtos falsificados e multa nunca inferior ao décuplo do valor no mercado à data da apreensão desses produtos.

2 — Acessoriamente, consoante a natureza e a gravidade da infracção, poderão ser fixados ao infractor