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II SÉRIE — NÚMERO 93

Texto final do projecto de lei elaborado pela Comissão

ARTIGO 1.º

(Objecto)

A delimitação e coordenação das actuações da Administração Central, Regional e Local relativamente aos respectivos investimentos é regulada pela presente lei.

ARTIGO 2.° (Compatibilização)

1 — Enquanto não forem criadas as regiões administrativas cabe à Administração Central:

a) Propor ou aprovar normas de carácter técnico e regulamentos gerais e fiscalizar o seu cumprimento;

b) Desenvolver junto dos municípios e suas as-

sociações, acções de divulgação e esclarecimento das normas e regulamentos aplicáveis aos investimentos da responsabilidade dos municípios;

c) Emitir parecer sobre planos e projectos sem-

pre que tal lhe seja solicitado pelos municípios e obrigatoriamente nos prazos previstos no n.° 3 do presente artigo;

d) Apoiar tecnicamente as acções de planea-

mento e programação das associações de municípios.

2 — Cabem à Administração Central as actuações relativas a investimentos que, nos termos deste diploma e demais legislação em vigor, não são da responsabilidade das autarquias locais.

3 — É obrigatório o parecer fundamentado dos serviços centrais competentes relativamente à aprovação de:

Plano director do município;

Projecto de captação, adução, reserva e tratamento de água;

Projectos de transporte, lançamento e tratamento de esgotos;

Projectos de estações de tratamento de lixos;

Projectos de obras de regularização de pequenos cursos de água não termais dentro dos limites urbanos;

Projectos de equipamento de ensino especial para crianças e jovens e centros de reabilitação;

Projectos de centros de saúde, matadouros e lotas.

4 — Nos casos previstos no número anterior o parecer da Administração Central será emitido no prazo máximo de noventa dias, findo o qual será dispensada a sua emissão.

5 — Até que seja publicada legislação definidora das regras gerais de enquadramento urbanístico e de elaboração e execução de planos e projectos, os pareceres desfavoráveis dos serviços centrais acima referidos só serão vinculativos por razão de lei.

ARTIGO 3.º (Urbanismo e política de solos)

1 — Cabe aos municípios elaborar, aprovar e financiar os planos directores municipais, os planos gerais

e parciais de urbanização e os planos de pormenor e garantir a sua execução.

2 — A aprovação dos planos gerais e parciais de urbanização e dos planos de pormenor deverá respeitar as orientações urbanísticas definidas, respectivamente, pelos planos directores municipais e pelos planos gerais ou parciais de urbanização já aprovados em que se integram, quando estes existam.

3 — A aprovação dos planos directores municipais é da competência das assembleias municipais.

4 — Cabe aos municípios fomentar a participação das populações na elaboração e acompanhamento da execução dos planos.

5 — Cabe igualmente aos municípios programar e aplicar a política dos solos decorrente das actividades referidas no n.° 1.

ARTIGO 4.º (Declaração de utilidade pública)

1 — A declaração de utilidade pública municipal das expropriações necessárias a obras de iniciativa dos municípios resultará da aprovação pelas câmaras dos respectivos projectos, integrados em planos urbanísticos já aprovados ou de estudos prévios ou mesmo esquemas preliminares das obras a realizar que tenham tido parecer favorável dos serviços centrais.

2 — A declaração de utilidade pública municipal, na forma prevista no artigo 6° do Decreto — Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, é da competência das assembleias municipais, sob proposta das respectivas câmaras.

3 — Em tudo o que se refere à organização processual das expropriações aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o Decreto — Lei n.° 845/76, sem dispensa de publicação no Diário da República.

ARTIGO 5.º (Posse administrativa)

Cabe às câmaras municipais deliberar a posse administrativa dos prédios expropriados nos termos dos artigos anteriores, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto — Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro, sem dispensa de publicação no Diário da República.

ARTIGO 6.º (Actuações dos municípios)

1 — Cabem aos municípios, na área geográfica respectiva, as seguintes actuações:

a) O planeamento, a programação, a aprovação de projectos, o financiamento, a execução, a gestão e manutenção e o financiamento de:

1) No âmbito do equipamento rural e urbano:

Cemitérios;

Edifícios públicos municipais;