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II SÉRIE — NÚMERO 93

b) A faculdade de dar directivas e instruções ge-

néricas, de conteúdo económico ou financeiro, ao conselho de administração, no âmbito da política geral de desenvolvimento do sector da radiodifusão;

c) A faculdade de solicitar e obter, através do

conselho de administração, os esclarecimentos necessários ao normal exercício dos poderes de tutela;

d) A faculdade de ordenar inspecções e inquéri-

tos ao funcionamento da empresa, independentemente da existência de indícios da prática de irregularidades.

ARTIGO 55.º (Actos dependentes de autorização ou aprovação)

1 — Dependem de autorização ou aprovação do órgão governamental responsável:

a) Os planos de actividade e financeiros anuais

e plurianuais;

b) Os orçamentos anuais de exploração e de in-

vestimento e as respectivas actualizações e alterações;

c) Os critérios de amortização e reintegração;

d) O relatório, o balanço, a demonstração dos

resultados, a proposta de aplicação destes e o parecer do conselho fiscal;

e) A contracção de empréstimos em moeda na-

cional, por prazo superior a cinco anos, ou em moeda estrangeira, a emissão de obrigações, a aquisição de participações no capital de outras sociedades ou a sua alienação; f) A fixação das remunerações do pessoal da empresa.

2 — Das matérias constantes das alíneas a) a d) do n.° 1 deve ser dado conhecimento ao Ministro das Finanças.

3 — Em relação às matérias das alíneas e) e f), é ainda necessária a aprovação do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho, respectivamente.

Capítulo VIII

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 56.º (Regime legal subsidiariamente aplicável)

1 — Na parte não expressamente regulada no presente estatuto serão subsidiariamente aplicáveis por ordem de prioridade:

a) As normas que regem a generalidade das em-

presas públicas e cuja aplicação à RDP não seja excluída por disposição expressa ou pela natureza especial desta empresa;

b) As normas legais que regem as sociedades

comerciais em forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, com a ressalva da parte final da alínea anterior.

2 — Nas disposições legais e regulamentares não revogadas, aplicáveis à RDP, em que haja referências à Emissora Nacional de Radiodifusão, devem estas ser consideradas como feitas à RDP.

ARTIGO 57.º (Sucessão em direitos e obrigações)

A RD? sucede nos direitos, nas obrigações e nas posições contratuais da Emissora de Radiodifusão e do Estado em relação a esta, bem como das demais empresas que nela se concentrarem e, designadamente, quanto:

a) À cobrança de taxas de radiodifusão, multas e outros créditos da Emissora Nacional de Radiodifusão;

b) À sua representação em processos pendentes;

c) À protecção das suas instalações e do seu pessoal.

ARTIGO 58.° (Arquivo de documentação)

1 — O prazo do artigo 40.° do Código Comercial, na sua redacção actual, é aplicável à RDP quanto à obrigatoriedade de conservar em arquivo os elementos da sua escrita principal e a respectiva correspondência.

2 — Nos demais casos, poderá o conselho de administração ordenar a inutilização dos documentos decorridos três anos.

3 — Os livros e documentos que devam ser conservados em arquivo serão microfilmados, conforme for determinado pelo conselho de administração.

4 — Os microfilmes serão autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço e os orginais poderão ser inutilizados após a microfilmagem.

5 —As fotocópias têm a mesma força probatória dos originais, mesmo quando se trate de ampliações dos microfilmes que os reproduzem.

ARTIGO 59.°

(Cessação do mandato dos membros dos actuais órgãos da RDP)

1 — O mandato dos membros dos órgãos da RDP em exercício à data da entrada em vigor do presente estatuto caducará de direito na mesma data.

2 — Não obstante o disposto no número anterior, os membros ali referidos continuarão em exercício até serem empossados os correspondentes novos membros, os quais deverão sê-lo dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da entrada em vigor do presente estatuto.

3 — Os membros do conselho de administração referidos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 22.° e que tenham sido designados antes da entrada em vigor da presente lei, nos termos do artigo 24.° do Decreto — Lei n.° 274/76, de 12 de Abril, exercerão os seus mandatos nos termos do artigo 12.° do presente diploma.

Palácio de S. Bento, 26 de Julho de 1979. — O Vice-Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Herculano Rodrigues Pires.