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II SÉRIE — NÚMERO 93

2 — Os membros do conselho fiscal, por sua solicitação, poderão assistir, individual ou colectivamente, às reuniões do conselho de administração ou sempre que o presidente deste o entenda conveniente.

Capítulo III

Comissão de Programas

ARTIGO 30.º (Composição)

1—Em estreita colaboração com os órgãos da RDP, e na directa dependência do conselho de administração, funcionará uma comissão de programas constituída por dez elementos de reconhecido mérito e competência, recrutados de entre especialistas em um ou mais ramos de conhecimento especializado, nomeadamente das ciências da educação, sociais, físicas e da Natureza, da economia, da história, das letras, das artes plásticas, da música, do teatro, do cinema, da religião, da comunicação social e da ordem pública, eleitos pela Assembleia de Opinião da RDP para um mandato de três anos, renovável por uma ou mais vezes.

2 — A candidatura à eleição far-se-á mediante a apresentação de listas com a menção de dez candidatos efectivos e cinco suplentes, subscrita por cinco ou mais membros da Assembleia de Opinião da RDP.

3 — A conversão dos votos em mandatos é feita segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

4 — Na falta ou impedimento de qualquer membro efectivo é chamado a exercer funções o primeiro candidato não eleito da respectiva lista.

5 — A comissão de programas elegerá, de entre os seus membros, um presidente e dois secretários, que constituirão um secretariado permanente.

6 — Os secretários, além de secretariarem as reuniões, substituirão o presidente em regime de rotatividade nas suas faltas ou impedimentos.

ARTIGO 31.° (Competência)

1 — Compete genericamente à Comissão de Programas acompanhar os trabalhos de programação e fiscalizar a sua execução por forma a assegurar a realização dos objectivos da RDP, o acatamento das directivas e recomendações do Conselho de Informação para a RDP e o respeito pela Constituição, pela lei e pelo presente estatuto.

2 — Compete-lhe nomeadamente:

a) Salvaguardar, nos domínios da produção, aqui-

sição, selecção e emissão de programas, o rigor e a objectividade da informação, o pluralismo ideológico e o confronto das diversas correntes de opinião;

b) Expedir para os serviços de programação nor-

mas claras para a boa execução das directivas e recomendações recebidas do Conselho de Informação para a RDP e para a prossecução e defesa dos fins do estatuto democrático;

c) Dar parecer à Assembleia de Opinião da

RDP sobre as linhas gerais da programação de cada ano e respectivas alterações;

d) Prestar informações periódicas à Assembleia

de Opinião da RDP sobre a execução das linhas gerais de programação que tiverem sido aprovadas;

e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos da sua

competência acerca dos quais seja ouvida por qualquer dos órgãos da RDP; f) Propor ao conselho de administração a instauração de procedimento disciplinar contra qualquer trabalhador afecto às actividades de aquisição, produção, selecção e emissão de programas que desacate as normas ou desrespeite os valores e objectivos referidos nas alíneas a) e b).

3 — Compete ao secretariado permanente:

a) Assegurar no intervalo das reuniões da Comis-

são de Programas o acompanhamento dos trabalhos da programação e da informação e zelar pela execução das normas definidas;

b) Estudar as solicitações que lhe sejam presentes

pelos órgãos de gestão, estruturas profissionais ou seus agentes;

c) Coligir elementos destinados à apreciação da

Comissão de Programas e organizar a agenda das reuniões.

ARTIGO 32.° (Acesso aos programas)

1 — Os membros da Comissão de Programas têm o direito de acesso aos registos magnéticos de qualquer programa ou noticiário, sempre que o solicitem ao conselho de administração.

2 — A RDP é obrigada a efectuar o registo magnético de todos os seus programas e a mantê-lo pelo prazo de noventa dias, se outro mais longo não for em cada caso determinado por autoridade judicial ou de polícia.

ARTIGO 33.° (Regime das reuniões)

1 — A Comissão de Programas reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo respectivo presidente, oficiosamente ou a solicitação de um terço dos respectivos membros, da Assembleia de Opinião, do conselho de administração ou do conselho fiscal.

2 — A Comissão de Programas poderá reunir extraordinariamente em plenário ou em reuniões restritas a apenas alguns dos seus membros, em função das matérias a tratar, neste caso sem carácter deliberativo e nos termos do regimento que tiver elaborado e aprovado.

3 — É aplicável ao funcionamento da Comissão de Programas o disposto no artigo 15.° e aos seus membros o disposto no artigo 14.°

ARTIGO 34.° (Remunerações e abonos)

É aplicável aos membros da Comissão de Programas e ao seu secretariado permanente o disposto no artigo 21.° para os membros da Assembleia de Opinião.