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II SÉRIE - NÚMERO 93

g) Emitir e dirigir à Comissão de Programas re-

comendações genéricas de carácter técnico, artístico, pedagógico e social;

h) Eleger a sua própria mesa;

i) Elaborar, aprovar e alterar o seu próprio regimento.

ARTIGO 19.º (Mesa da Assembleia de Opinião)

1 — A mesa da Assembleia de Opinião é constituída pelo presidente, o vice-presidente, o 1.° e o 2.° secretários.

2 — O vice-presidente substitui o presidente e este é substituído pelos secretários, nas suas faltas e impedimentos.

3 — Uma vez eleita, a mesa exerce funções até ao termo do mandato da Assembleia.

ARTIGO 20.º (Regime das reuniões)

1 — A Assembleia de Opinião reunirá ordinariamente em Março para discutir e votar o relatório e contas do exercício anterior e em Setembro para apreciar, discutir e votar o plano orçamental e as linhas gerais de programação para o ano seguinte.

2 — A Assembleia de Opinião reunirá extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente da respectiva mesa, por iniciativa própria ou a solicitação do órgão governamental responsável, do Conselho de Informação para a RDP, de um quinto dos respectivos membros, do conselho de administração, do conselho fiscal ou da Comissão de Programas, com indicação dos assuntos que desejam submeter — lhe.

3 — As reuniões são convocadas com a antecedência mínima de dez dias, por carta registada com aviso de recepção, dirigida a todos os membros com residência conhecida, e anunciadas pela RDP, com menção, em ambos os casos, da ordem dos trabalhos.

4 — As reuniões da Assembleia de Opinião apenas serão públicas quando a própria Assembleia o deliberar.

5 — As deliberações que envolvam apreciação sobre o mérito de pessoas, ou a sua eleição, serão efectuadas por voto secreto; nos casos restantes, a mesa deliberará sobre a forma de votação, com recurso para a própria Assembleia.

ARTIGO 21.° (Senhas de presença)

1 — Os membros da Assembleia de Opinião receberão por cada reunião a que assistam uma senha de presença e terão ainda direito a um abono correspondente às despesas de transporte e às ajudas de custo quando, residindo ou encontrando-se fora do local das reuniões ou dos locais de serviço, participem no respectivo acto.

2 — Os montantes correspondentes à senha e abono previstos no n.° 1 são idênticos aos fixados na lei para os membros dos conselhos de informação.

3 — Os membros da Assembleia de Opinião têm direito à dispensa de prestação efectiva de funções ou de trabalho pelo tempo estritamente necessário à deslocação e presença nas reuniões da Assembleia de Opinião da RDP para que tenham sido convocados até ao máximo de cinco por ano.

SECÇÃO III

Conselho da administração

ARTIGO 22.° (Composição)

1 — O conselho de administração é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

2 — O Conselho de Ministros designará o presidente e um vogal.

3 — O Conselho de Informação para a RDP elegerá o vice-presidente e um vogal.

4 — A assembleia de trabalhadores da RDP elegerá um vogal.

5 — A designação dos membros do conselho de administração prevista no n.° 2 não pode ser efectuada sem prévio parecer do Conselho de Informação para a RDP.

ARTIGO 23.° (Competência)

1 — Compete genericamente ao conselho de administração representar a empresa em juízo e fora dele, bem como exercer os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa, a administração do seu património, incluindo a aquisição e alienação de bens, e a primeira linha da direcção da empresa.

2 — Compete-lhe designadamente:

a) Apreciar, votar e submeter a aprovação da

Assembleia de Opinião os planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais, e respectivas alterações, os orçamentos anuais de exploração e de investimento, e respectivas alterações, o relatório, o balanço, a demonstração dos resultados, a proposta de aplicação dos mesmos e os critérios de amortização e reintegração relativos a cada exercício;

b) Apreciar, votar e submeter à aprovação da

Assembleia de Opinião as linhas gerais da programação para cada ano e respectivas alterações;

c) Contratar a recepção ou a prestação de ser-

viços;

d) Constituir mandatários;

e) Intentar ou contestar acções judiciais, tran-

sigir ou confessar nelas, desistir delas e comprometer-se em árbitros;

f) Dirigir em geral todos os serviços da empresa;

g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por este estatuto ou pela lei.

3 — O conselho de administração poderá delegar, no todo ou em parte, a execução das suas deliberações num ou mais dos seus membros, num ou