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28 DE JULHO DE 1979

2156-(21)

2 — Os titulares cuja mandato tiver atingido o seu termo manter-se-ão em funções até à posse dos novos membros.

ARTIGO 14° (Destituição)

1 — Os titulares dos órgãos da RDP só podem ser destituídos, antes do termo normal do seu mandato, por violação grave dos deveres do seu cargo, apurada em processo disciplinar.

2 — O processo, que deverá ser previamente comunicado às entidades representadas, pode ser instaurado por iniciativa do órgão governamental responsável, por recomendação do Conselho de Informação para a RDP, ou de qualquer dos órgãos da empresa, cabendo sempre a decisão ao órgão governamental responsável, com recurso contencioso de plena jurisdição para o Supremo Tribunal Administrativo.

3 — Iniciado o processo, e só em casos devidamente fundamentados, os arguidos poderão ser preventivamente suspensos pelo órgão governamental responsável.

4 — O processo disciplinar salvaguardará sempre as garantias de defesa concedidas aos funcionários públicos, cujo formalismo apropriará.

ARTIGO 15.º (Deliberações)

1 — Para que qualquer dos órgãos da RDP delibere validamente é necessário que esteja presente a maioria dos respectivos membros em exercício.

2 — As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

3 — Do que de essencial se passar nas reuniões dos órgãos da RDP será lavrada acta que, depois de lida, aprovada e assinada pelos membros presentes, constituirá o único meio de prova das deliberações tomadas.

ARTIGO 16.º (Recurso das deliberações)

1 — Das deliberações do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, em matéria de gestão patrimonial e financeira da RDP, cabe recurso para o órgão governamental responsável.

Das restantes deliberações do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e das deliberações da Assembleia de Opinião, cabe recurso para o Conselho de Informação para a RDP.

2 — Das decisães do órgão governamental responsável e do Conselho de Informação para a RDP, proferidas nos recursos interpostos ao abrigo do disposto no número anterior, cabe recurso de plena jurisdição para o Supremo Tribunal Administrativo.

3 — Têm legitimidade para interpor recurso os que nisso tiverem interesse legítimo, nos termos gerais, além dos membros de órgão recorrido que não tenha votado a deliberação, e qualquer órgão que a não tenha proferido.

4 — Aos recursos interpostos para o Conselho de Informação para a RDP aplica-se o processo dos recursos interpostos perante o órgão governamental de título, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO II Assembleia de Opinião

ARTIGO 17.º (Composição)

1 — A Assembleia de Opinião da RDP é constituída pelos seguintes membros:

a) Um representante por cada vinte Deputados de cada um dos partidos representados na Assembleia da República, com o mínimo de um por cada partido com dez ou mais Deputados designados pelo respectivo grupo parlamentar;

b) Dois designados pelo Governo;

c) Um eleito por cada uma das Assembleias Re-

gionais dos Açores e da Madeira;

d) Um eleito por cada região administrativa e até

à sua institucionalização um eleito por cada assembliea distrital;

e) Um magistrado judicial designado pelo Con-

selho Superior da Magistratura;

f) Um magistrado do Ministério Público desig-

nado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

g) Um representante designado pela Conferência

Episcopal Portuguesa e outro, por acordo, pelas confissões não católicas oficialmente reconhecidas;

h) Dois trabalhadores da RDP, eleitos pela res-

pectiva assembleia de trabalhadores; i) Um representante designado pelas associações patronais;

j) Um representante de cada uma das centrais sindicais legalmente constituídas e reconhecidas;

l) Três cidadãos de reconhecido mérito em sectores e interesses sociais da população a eleger pela própria Assembleia de Opinião.

2 — Em todos os casos de eleição previstos no n.° 1, a mesma processar-se-á por voto directo e secreto.

3 — A falta de designação de um quinto dos membros referidos no n.° 1, ou sua demora, não impedirá o válido funcionamento da Assembleia.

ARTIGO 18.º (Competência)

1 — Compete à Assembleia de Opinião da RDP:

a) Assegurar o acatamento, no âmbito da RDP,

das directivas e recomendações do Conselho de Informação para a RDP;

b) Aprovar as linhas gerais da programação e o

plano orçamental da empresa para cada ano;

c) Apreciar e votar os planos plurianuais e res-

pectivas revisões;

d) Apreciar e votar o relatório e contas anual-

mente apresentados e o respectivo parecer do conselho fiscal;

e) Enviar ao órgão governamental responsável as

propostas de plano orçamental anual, bem como os planos plurianuais e respectivas revisões;

f) Eleger a Comissão de Programas;